8 de março: Conquistas das trabalhadoras da categoria
08/03/2018
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - BENEFÍCIO CRECHE
A empregadora poderá adotar o sistema de reembolso-creche, a fim de cobrir as despesas efetuadas com o pagamento da creche legalmente constituída, de livre escolha da empregada-mãe, para cada filho até a idade de 5 (cinco) anos, 11 (onze) meses, e 29 (vinte e nove) dias. Caso a empregadora possua creche própria ou auxiliem na sua manutenção, fica a critério da empregadora a definição da obrigatoriedade de utilização desta; não tendo vaga na referida creche, a empregada-mãe poderá utilizar a creche do bairro onde mora, devendo a empregadora dar preferência para utilização da creche do bairro para funcionárias que residam nos bairros mais afastados da sua sede.
a) Passam a ter direito ao benefício creche, nos mesmos critérios das empregadas mães, os empregados viúvos, divorciados ou separados judicialmente, que permaneçam com a guarda dos filhos até a idade acima estabelecida.
b) A importância do referido pagamento equivale ao valor cobrado pela creche, limitada ao máximo de 35% (trinta e cinco por cento) do salário mínimo.
c) Fica desobrigada a empregadora que já adota ou venham a adotar sistemas semelhantes ou situações mais favoráveis para o (a) empregado (a).
d) O valor do reembolso-creche não integrará a remuneração do empregado para nenhum efeito.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - PROTEÇÃO À EMPREGADA GESTANTE
A empregadora proporcionará para a empregada gestante, enquanto se encontrar nessa condição, o imediato remanejamento quando no local de trabalho esteja exposta a quaisquer agentes nocivos, perigosos ou penosos, sem qualquer prejuízo para sua remuneração.
Parágrafo Primeiro: A gestante a partir do 7º mês de gestação, deverá ser afastada de suas atividades na produção, mediante recomendação do médico (a) responsável pelo seu pré-natal.
Parágrafo Segundo: A empresa garantirá licença maternidade de no mínimo 150 (cento e cinquenta) dias, sendo que em caso de alteração em decorrência de disposição legal, compromete-se a aplicar imediatamente o novo prazo.O prazo estabelecido de 150 (cento e cinquenta) dias, será concedido somente as trabalhadoras que entrarem em licença maternidade a partir de 1º de outubro de 2015.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - GARANTIAS ESPECIAIS DE EMPREGO
Fica garantida e assegurada à manutenção do emprego, excetuadas as hipóteses de contrato a prazo, rescisão por justa causa, rescisão por mútuo acordo e pedido de demissão para:
a) A empregada gestante até 100 (cem) dias após o término do licenciamento;
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - FALTAS JUSTIFICADAS
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo dos salários:
I - Até 05 (cinco) dias consecutivos, em caso de falecimento dos pais, dos filhos, do cônjuge e de irmãos;
II - Até 04 (quatro) dias consecutivos, em caso de seu casamento;
III - Até 02 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento de sogro, sogra, avô e avó.
IV - Até 38 (trinta e oito) horas por ano, durante a vigência da presente convenção, para o empregado pai ou mãe, com a finalidade de levar filhos até 12 (doze) anos de idade ao médico, mediante comprovação por atestado médico, apresentado no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Fica ressalvado que, no caso de o casal ser empregado da mesma empresa, a dispensa será computada cumulativamente até o limite estabelecido nesta cláusula.
Samuel Francisco Remor - Advogado - Sintiacr
