Acordo Coletivo de Trabalho - TRAMONTO
Período: 2009-2010
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Acordo Coletivo De Trabalho 2009/2010 |
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STI CARNES DER FRANGOS RACOES BAL ALIM AFINS CRIS REG, CNPJ n. 80.166.598/0001-22, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). RENALDO PEREIRA;
Será fornecido comprovante de pagamento, especificando, inclusive, o valor do recolhimento do FGTS.
No caso do não pagamento dos salários até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao vencido, a empregadora pagará, em favor do empregado, 1% (um inteiro por cento) por dia de atraso a título de multa, exceto nos seguintes casos: a) Quando a empregadora estiver em regime previsto na legislação falimentar (Decreto-Lei n.o 7.661, de 21/06/45); b) Quando, no período de pagamento houver greve bancária nos bancos responsáveis pelos pagamentos, ou, ainda, greve nas empresas encarregadas da confecção das folhas de pagamento, devidamente comprovado; c) Quando houver qualquer problema ou falha técnica ou de pessoal nos serviços de processamento das folhas de pagamento, devidamente comprovado; d) Em todos os casos de força maior e/ou factum príncipe, exceto no caso de factum príncipe quando a empresa concorrer para o mesmo.
A empregadora poderá descontar mensalmente dos salários de seus empregados, além dos descontos permitidos por lei, os referentes à mensalidade associativa do sindicato, contribuições à associação classista, empréstimos pessoais, seguro de vida, assistência médica, refeição, plano de previdência privada, supermercado, farmácia e outros benefícios concedidos, de responsabilidade dos empregados e desde que autorizados por estes ou por assembléia.
Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído (Enunciado n. 159, do TST).
Inexistindo quadro de carreira, nos termos legais, fica vedado ao empregado mais novo na empresa, receber salário superior ao do empregado mais antigo na função em que o mais novo for trabalhar.
O trabalho noturno, exercido entre as 22h (vinte e duas) e 05h (cinco) horas, será remunerado com um acréscimo de 35% (trinta e cinco por cento) sobre o valor da hora diurna.
A empregadora poderá adotar o sistema de reembolso-creche, a fim de cobrir as despesas efetuadas com o creche legalmente constituída, de livre escolha da empregada-mãe, para cada filho até a idade de cinco anos. Caso a empregadora possua creche própria ou auxiliem na sua manutenção, fica a critério da empregadora a definição da obrigatoriedade de utilização desta; não havendo vaga na referida creche, a empregada-mãe poderá utilizar a creche do bairro onde mora, devendo a empregadora dar preferência para utilização da creche do bairro para funcionárias que residam nos bairros mais afastados da sua sede.
Parágrafo Primeiro: Passam a ter direito ao benefício creche, nos mesmos critérios das empregadas mães, os funcionários viúvos, divorciados ou separados judicialmente, que permaneçam com a guarda dos filhos até a idade acima estabelecida.
Parágrafo Segundo: A importância do referido pagamento equivale ao valor cobrado pela creche, limitada ao máximo de 35% (trinta e cinco por cento do salário mínimo).
Parágrafo Terceiro: Fica desobrigada a empregadora que já adota ou venham a adotar sistemas semelhantes ou situações mais favoráveis para o(a) empregado (a) .
Parágrafo Quarto: O valor do reembolso-creche não integrará a remuneração do empregado para nenhum efeito.
A empregadora complementará, durante a vigência desta convenção, do 16° (décimo sexto) ao 150º (centésimo qüinquagésimo) dia, os salários líquidos dos empregados afastados por motivo de doença, desde que na data do afastamento tenham com mais de 12 (doze) meses ininterruptos de trabalho na mesma empregadora e nas seguintes condições: 80% (oitenta por cento) da diferença entre o valor comprovadamente pago pelo INSS e aquele que receberiam em atividade, considerando os descontos legais.
A empregadora complementará o 13° salário dos empregados afastados por motivo de doença, durante a vigência da presente convenção, desde que tenham mais de 01 (um) ano de serviço na mesma empresa e seu afastamento seja superior a 15 (quinze) dias e inferior a 06 (seis) meses.
A empresa se compromete a subsidiar o percentual de 40% (quarenta por cento) do valor dos gastos do empregado com medicamentos, mediante a apresentação prévia da receita médica ao setor médico da empresa, que após análise fará a liberação da compra em farmácia a ela conveniada e de sua livre escolha.
Parágrafo Primeiro - As condições estabelecidas no caput desta cláusula se aplicam apenas aos gastos exclusivos com medicamentos para o tratamento médico do empregado, desde que o mesmo apresente a receita ao setor médico da empresa, para a devida liberação da compra pela empresa.
Parágrafo Segundo - Fica ressalvado que as receitas emitidas pelo setor médico da empresa para tratamento do empregado serão automaticamente liberadas para compra na farmácia conveniada com a empresa, para a utilização do subsídio previsto no caput desta cláusula.
A empresa concederá aos empregados que preencherem as condições estabelecidas nos parágrafos desta Cláusula, o Prêmio mensal decorrente da Assiduidade e de Pontualidade, na forma de uma cesta básica.
Parágrafo Primeiro: Para fazer jus ao Prêmio instituído nesta cláusula, deverá o empregado não ter falta injustificada durante o mês corrente..
Parágrafo Segundo: Ficam excluídos do benefício previsto neste Acordo:
I ? os estagiários; II ? aqueles que laborem por menos de trinta dias na empresa, levando-se em conta o fechamento do cartão ponto (26 a 25).
Parágrafo Terceiro: A cesta básica será composta de gêneros alimentícios de primeira necessidade, abaixo descritos, e será entregue até o dia 10 de cada mês.
*Os meses seguintes segue a mesma lógica com relação aos itens no final da lista.
Parágrafo Quarto: Ante a inabitualidade de seu pagamento, face à sujeição ao adimplemento de condições para sua concessão, o Prêmio de Assiduidade e Pontualidade em nenhuma hipótese se integrará ao salário contratual para qualquer fim, não se computando no cálculo de qualquer verba contratual ou rescisória.
A empregadora arcará com o pagamento das despesas com o tratamento dos empregados lesionados por LER/DORT desde que as lesões sejam atestadas por um profissional medico e o tratamento seja por ele prescrito.
Serão anotados na Carteira de Trabalho (CTPS) a função efetivamente exercida pelo empregado, bem como o salário percebido, seja fixo ou variável.
As rescisões do contrato de trabalho dos empregados que possuem mais de noventa (90) dias de casa, serão feitas perante o Sindicato, sob pena de nulidade, exceto nos casos de contrato por prazo determinado e de experiência.
A demissão por justa causa será comunicada por escrito ao empregado, com a respectiva capitulação nos termos da CLT.
Parágrafo Único: Fica assegurado ao Sindicato o direito de receber cópia dessa comunicação, quando solicitada por escrito à empresa, ficando desqualificada ajusta causa caso a empresa não forneça a cópia solicitada.
As verbas rescisórias incontroversas serão pagas pela empregadora até o décimo (10º dia útil) após a extinção do vínculo empregatício, sob pena de sujeitar-se o infrator ao pagamento dos salários do emprego até o efetivo cumprimento da obrigação.
Parágrafo Único: Fica estipulado, entretanto, que caso o empregado não compareça no local de pagamento da empresa, ou se negue a receber as referidas verbas, a empregadora se eximirá de qualquer responsabilidade e/ou pena, se comunicar ao Sindicato tal fato até 72 (setenta e duas) horas, após o azo previsto para essa quitação.
Para os empregados com mais de 5 (cinco) anos de serviço efetivo na mesma empresa, o aviso prévio será de 45 (quarenta e cinco) dias, e para os empregados com mais de 10 (dez anos de serviço efetivo na mesma empresa, o aviso prévio será de 60 (sessenta) dias, inclusive o indenizado.
Parágrafo Único: Fica estabelecido que nos casos de trabalho durante o aviso prévio, o mesmo será cumprido no máximo de 30 (trinta) dias em qualquer das hipóteses, sem prejuízo da remuneração correspondente.
O (a) empregado (a) que solicitar demissão poderá ser dispensado de seu cumprimento ou indenização, desde que o faça com cinco dias úteis de antecedência, sob pena de tê-lo que cumprir ou então indenizar a Empregadora, nos termos da legislação vigente. Parágrafo Único - Se o empregado conceder os cincos dias úteis, porém não cumpri-los na sua integralidade, ficará obrigado a cumprir ou aviso prévio ou então indenizar a empresa, cujo valor será deduzido das verbas rescisórias.
A concessão e pagamento de auxílio-doença previdenciário e/ou auxílio-doença acidentário pelo INSS, até o limite máximo de cento e vinte (120) dias, suspenderá o contrato de experiência, porém, ultrapassando este prazo, considerar-se-á extinto o referido contrato de experiência após a alta dos referidos benefícios.
A empregadora concederá condições de readaptação ao empregado acidentado em outra função quando o mesmo retornar do beneficio da previdência, ou seja, estará exercendo outra função que não seja aquela exercida anteriormente ao acidente, preservando-se as condições salariais, desde que haja recomendação médica neste sentido devidamente abonada pelo medico da empresa.
Parágrafo primeiro - A empresa se compromete e se obriga a promover a redução da jornada de trabalho, em duas horas diárias no final do expediente, dos seus empregados que retornem do benefício acidentário, quando este teve origem na ocorrência da moléstia LER/DORT, por um período de um ano após a cessação do benefício previdenciário.
Parágrafo segundo - Fica acordado que nestas duas horas reduzidas à empresa poderá disponibilizar os serviços do empregado portador de LER/DORT em tarefas leves e que não sejam agressivas e/ou desencadeadoras da moléstia LER/DORT.
A empregadora deverá para a empregada gestante, enquanto se encontrar nessa condição, o imediato remanejamento, quando no local de trabalho esteja exposta a quaisquer agentes nocivos, perigoso ou penoso, sem qualquer prejuízo para sua remuneração.
A - A gestante a partir do 7° mês de gestação, deverá ser afastada de suas atividades na produção, mediante recomendação do medico (a) responsável pelo seu pré - natal.
B - A empresa se compromete a destinar uma parte do vestiário feminino par uso restrito das empregadas gestantes, onde haverá a devida identificação para uso exclusivo das mesmas, facilitando sua higiene pessoal.
C - A empresa garantirá licença maternidade de no mínimo cinco meses, e em caso de alteração em decorrência de disposição legal, compromete-se a aplicar imediatamente o novo prazo.
Fica garantida e assegurada à manutenção do emprego, excetuadas as hipóteses de contrato a prazo, rescisão por justa causa, rescisão por mútuo acordo e pedido de demissão para:
a) A empregada gestante até 90 (noventa) dias após o término do licenciamento; b) O empregado durante os 24 (vinte e quatro) meses anteriores à aquisição do direito à aposentadoria por tempo de serviço ou aposentadoria especial, desde que esteja trabalhando na empresa há mais de três (03) anos consecutivos, e, desde que comunique por escrito a empregadora de que se encontra nesta situação (pré-aposentadoria), comprovada por documentos fornecidos pelo INSS ou" por quem lhe vier substituir. c) O empregado em gozo de auxílio-doença previdenciário superior a 120 (cento e vinte) dias, durante os 100 (cem dias) primeiros dias que sucederem à alta médica concedida. d) O empregado que tenha sido afastado do emprego, por acidente do trabalho sofrido na vigência da Lei nº 8.213/91, após o retorno do benefício previdenciário, por um período de 12 (doze) meses após a cessação do auxílio-doença acidentário.
Parágrafo Primeiro: A empresa que dispensar o empregado que se encontra em garantia de emprego, não está obrigada a promover inquérito judicial, porém, se a rescisão contratual ocorrer sem justa causa, a empregadora ficará sujeita ao pagamento, de forma simples, dos salários correspondentes ao período que faltar para completar a garantia dada.
Parágrafo Segundo: Nas garantias de emprego previstas nas alíneas "a" e "c", fica ressalvada a possibilidade do empregado abrir mão da garantia concedida, desde que o faça com a assistência do sindicato Profissional, devendo o empregado comunicar a empregadora com antecedência mínima (setenta e duas) horas e comprovar na semana seguinte a sua realização.
Fica autorizada a prorrogação do trabalho de segunda à sexta-feira, com a conseqüente compensação de descanso no sábado, em todos os setores onde a empresa estabelecer tal sistema, sem que esta prorrogação importe em pagamento de adicional extraordinário, abrangendo tal autorização, tanto os adultos quanto as mulheres e menores.
Parágrafo Único: Fica acordado que durante o prazo de vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, a empregadora, a seu critério, mediante pré-aviso de 15 dias, poderá trabalhar até 03 (três) sábados, contínuos ou intercalados, para serem compensados com descanso e/ou folga em outro dia da semana (de segunda à sexta-feira, sem qualquer acréscimo e/ou pagamento extraordinário) .
A empregadora poderá desobrigar o empregado do registro do horário de intervalo para refeição e descanso no cartão ponto, desde que solicitado por este, ou, em substituição, assinalar no cartão ponto o referido intervalo.
A empregadora abonará as faltas ao trabalho do empregado estudante, nos horários do exame, inclusive vestibulares, desde que em estabelecimentos de ensino oficial ou reconhecidos como tal, devendo o empregado comunicar a empregadora com antecedência mínima de 72(setenta e (duas) horas e comprovar na semana seguinte a sua realização.
A empregadora assegurará eficácia aos atestados médicos apresentados pelos empregados, desde que acompanhados de receita médica em conjunto com nota fiscal de venda do medicamento em seu nome ou o próprio medicamento em espécie e/ou ainda exames médicos quando solicitados pelo médico assistente, sob pena de não aceitação, implicando em falta injustificada.
A empregadora assegurará eficácia aos atestados odontológicos fornecidos por profissionais do sindicato dos trabalhadores, para o fim de abono de faltas ao serviço, desde que existente convênio do sindicato com a Previdência Social, salvo se a empregadora possuir serviço próprio ou conveniado.
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo dos salários: a) Até 03 (três) dias úteis consecutivos, em caso de falecimento dos pais, dos filhos, do cônjuge e de irmãos; b) Até 04 (quatro) dias úteis consecutivos, em caso de seu casamento; c) Até 02 (dois) dias úteis consecutivos, em caso de falecimento de sogro, sogra, avô e avó. d) Até 30 (trinta) horas por ano, durante a vigência da presente acordo, para o empregado pai ou mãe, com a finalidade de levar filhos até 10 (dez) anos de idade ao médico, mediante comprovação por atestado médico, apresentado no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Fica ressalvado que, no caso do casal ser empregado da mesma empresa, à dispensa será computada cumulativamente até o limite estabelecido nesta cláusula. Parágrafo Primeiro: O empregado deverá confirmar o fato através de certidão oficial. Parágrafo Segundo: O direito ora assegurado absorve qualquer outra vantagem decorrente dos mesmos motivos, sendo, conseqüentemente, não cumulativo.
A partir de 14.12.2009, os relógios ponto estarão instalados na entrada do abatedouro, portanto, quando da marcação do horário de inicio da jornada, o empregado já terá colocado o uniforme. A - O tempo que seria gasto com a colocação do uniforme (doze minutos) será deduzido da jornada diária dos empregados, passando então de 08h48 para 08h36, com obediência as escalas elaboradas pela empresa.
Além disso, os empregados farão jus a dois intervalos, sendo um de cinco minutos antes do horário destinado a refeição/descanso e quatro minutos após, sempre obedecendo às escalas elaboradas pela empresa.
B - Se por determinação judicial ou extrajudicial do Ministério do Trabalho, Justiça do Trabalho ou Ministério Público do Trabalho, for determinada alteração no local dos relógios ponto, automaticamente será adotada a determinação judicial, com supressão da redução de jornada e dos intervalos concedidos, sem que caiba qualquer indenização aos empregados.
C - Além disso, os empregados farão jus aos seguintes intervalos:
a) 10 minutos destinados a ginástica laboral, sendo cinco minutos antes do intervalo destinado a refeição/descanso e cinco minutos após a refeição, respeitando as escalas elaboradas pela empresa;
b) 14 minutos de tempo livre, divididos em duas etapas de sete minutos cada, sendo sete minutos antes do intervalo destinado a refeição/descanso e sete minutos após a refeição, respeitando as escalas elaboradas pela empresa.
Durante a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, as horas extraordinárias trabalhadas durante o mês, serão remuneradas com o adicional de 80% (oitenta por cento) nos dias normais de serviço e com o adicional de 100% (cem por cento) nos domingos e feriados.
Parágrafo Único: Fica entendido que, nos casos de jornada prorrogada para efeito de compensação do sábado não trabalhado, as horas extraordinárias só começam a ser consideradas após o período de compensação, motivo pelo qual as horas prorrogadas, para efeito de compensação, não serão consideradas corno horas extras.
O início das férias não poderá coincidir com sábados, domingos, feriados ou dias já compensados, exceto em relação ao pessoal sujeito a folgas alternadas, cujo início das férias não deverá coincidir com o dia de repouso. Parágrafo Único: Poderá a empregadora, no caso de concessão de férias coletivas, antecipar o gozo destas para os empregados, mesmo aqueles que ainda não façam jus à sua concessão, compensando-se a antecipação feita quando estes vierem a adquirir o direito ás mesmas e/ou descontadas na rescisão contratual.
A conversão de um terço (1/3) das férias em abono pecuniário poderá ser exercida até a data da comunicação das férias, exceto nas férias coletivas.
Serão fornecidos, gratuitamente, os uniformes, calçados, equipamentos e materiais necessários ao desenvolvimento do trabalho quando exigidos por lei e/ou pela empregadora.
O empregador fornecerá ao Sindicato a cópia do Edital de Eleição para a CIPA, até quarenta e oito (48) horas no máximo, após a sua publicação ou afixação, mediante recibo.
Além da aplicação preventiva dos termos da NR- I 7, com a redação dada pela Portaria n.o 3.751, de 23/11/1990, do Mtb, diante da ocorrência de lesões por esforços repetitivos (LER), ainda que de forma inicial, a empregadora adorará medidas preventivas para tanto.
Parágrafo Primeiro - As partes, de comum acordo, iniciaram, a partir de 01.02.10, discussões sobre a forma e validade de aplicação da atual ginástica laboral, bem como a conscientização dos empregados acerca da necessidade de realização da mesma.
Parágrafo Segundo: As partes, de comum acordo, resolvem constituir uma comissão responsável para buscar soluções que possam reduzir á incidência de lesões, por esforços repetitivos. Tal comissão será composta por quatro representantes do Sindicato Profissional, e quatro representantes da Empresa. Alem disso, cada parte poderá indicar para assessorar os trabalhos da comissão um medico do trabalho de sua preferência, cujas despesas e honorários serão custeados pela parte responsável pela contratação. As reuniões da referida comissão serão bimestrais e deverão acontecer durante a 2ª (segunda) semana de cada mês, a contar de fevereiro de 2010, devendo as mesmas serem agendadas pelas partes, com antecedência mínima de 15(quinze) dias.
A empresa se obriga a permitir ao Sindicato Profissional, a realização de campanhas de filiação sindical, dentro das dependências da empresa, em 04 (quatro) oportunidades por ano, sendo urna por um período de 02(dois) dias, totalizando 08(oito) visitas anuais.
Os dirigentes sindicais integrantes da categoria profissional terão acesso ao pátio da empresa, nos intervalos destinadas à alimentação e descanso, para desempenho de suas funções junto à categoria, mediante previa comunicação escrita com no mínimo 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, endereçada à direção empresa ou gerência de recursos humanos da unidade industrial a ser visitada, declinando os motivos da visita, sendo vedada à divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva.
Mediante prévia comunicação do Sindicato Profissional, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, a empregadora se compromete a conceder em favor dos dirigentes sindicais legalmente eleitos, o total de 50 (cinqüenta) dias de licença remunerada, os quais serão rateados pela entidade sindical entre os dirigentes empregados da empresa, de forma consecutiva e/ou intercalada, afim de que compareçam como participantes ou representantes da classe, em congressos, simpósios, seminários, encontros de classe e assemelhados, desde que os mesmos tratem ou versem sobre assuntos trabalhistas, previdenciários, assim como quando forem auxiliar na administração do Sindicato.
As contribuições associativas mensais serão recolhidas ao Sindicato obreiro através de guia especial fornecida pelo mesmo, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês. O atraso no recolhimento dessas contribuições obrigará a empregadora ao pagamento de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante devido e não recolhido, acrescido de correção monetária e taxa de juros praticados pelos bancos comerciais, revertendo em favor da entidade Sindical Profissional.
A empregadora admite expressamente, como parte processual ativa, o Sindicato Profissional para propor ação de cumprimento de quaisquer das cláusulas contidas neste termo, em favor de seus associados ou de integrantes da categoria profissional.
A empregadora permitirá a utilização de quadro de avisos pela entidade sindical da categoria profissional convenente, para a fixação de editais, comunicados e informações tendentes a manter os empregados atualizados em relação aos assuntos de seus interesses, desde que devidamente assinados pelos Sindicatos e levados previamente ao conhecimento da empresa.
Parágrafo Único: Fica convencionado que a empregadora destinará local apropriado ao quadro de avisos, que permita boa visualização e a leitura por parte dos empregados interessados.
Visando aprimorar as relações de trabalho, havendo divergências entre os convenentes na aplicação de clausulas do presente acordo coletivo, as partes, comprometem-se a negociar as discordâncias, antes de propor demandas administrativas e judiciais.
Pelo não cumprimento das normas contidas neste termo, haverá multa de 10% (dez por cento) do valor de 1 (um) salário mínimo, por infração e por empregado, em favor deste, quando a infrator for a empregadora. No caso de contribuição confederativa e de contribuições sociais não recolhidas no prazo, haverá multa de 10% sobre o valor a recolher e juros de mora e correção monetária, nos termos do artigo 600 da CLT. Ficam excetuadas as cláusulas que já tenham penalidade específica.
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