STI CARNES DER FRANGOS RACOES BAL ALIM AFINS CRIS REG, CNPJ n. 80.166.598/0001-22, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). CELIO ALVES ELIAS;
TRAMONTO AGROINDUSTRIAL S.A, CNPJ n. 07.777.771/0001-39, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). JOSE RICARDO ALBUQUERQUE VAZ e por seu Diretor, Sr(a). SERGIO MAMORO TUDA;
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE OU CORREÇÃO SALARIAL
As empresas concederão, a partir de 1º de outubro de 2012 (01/10/2012), reajuste salarial a todos os seus empregados efetivos após o periodo de experiência, mediante aplicação do percentual de 08%(oito por cento), para os salários que tem seu valor nominal de até R$ 1.665,74 (um mil seiscentos e sessenta e cinco reais e setenta e quatro centavos), aplicável sobre os salários vigentes em primeiro de setembro de 2012 (01.09.2012).
Parágrafo Único: E um reajuste salarial a todos os seus empregados efetivos, mediante aplicação do percentual de 5,58% (cinco virgula cinquenta e oito por cento), para os salários acima de R$ 1.665,74 (um mil seiscentos e sessenta e cinco reais e setenta e quatro centavos).
CLÁUSULA QUARTA - RENUMERAÇÃO MÍNIMA
Fica assegurado a todos os empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, após 90 (noventa) dias de trabalho na empresa, uma remuneração mínima mensal de R$ 973,08 (novecentos e setenta e três reais e oito centavos), exceto aos menores aprendizes, nos termos da lei.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Será fornecido comprovante de pagamento, especificando, inclusive, o valor do recolhimento do FGTS.
Pagamento de Salário ? Formas e Prazos
CLÁUSULA SEXTA - MORA SALARIAL
No caso do não pagamento dos salários até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao vencido, a empregadora pagará, em favor do empregado, 1% (um inteiro por cento) por dia de atraso a título de multa, exceto nos seguintes casos:
a) Quando a empregadora estiver em regime previsto na legislação falimentar (Decreto-Lei n.o 7.661, de 21/06/45);
b) Quando, no período de pagamento houver greve bancária nos bancos responsáveis pelos pagamentos, ou, ainda, greve nas empresas encarregadas da confecção das folhas de pagamento, devidamente comprovado;
c) Quando houver qualquer problema ou falha técnica ou de pessoal nos serviços de processamento das folhas de pagamento, devidamente comprovado;
d) Em todos os casos de força maior e/ou factum príncipe, exceto no caso de factum príncipe quando a empresa concorrer para o mesmo.
Descontos Salariais
CLÁUSULA SÉTIMA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
A empregadora poderá descontar mensalmente dos salários de seus empregados, além dos descontos permitidos por lei, os referentes à mensalidade associativa do sindicato, contribuições à associação classista, empréstimos pessoais, seguro de vida, assistência médica, refeição, plano de previdência privada, supermercado, farmácia e outros benefícios concedidos, de responsabilidade dos empregados e desde que autorizados por estes ou por assembléia.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA OITAVA - EMPREGADO SUBSTITUTO
Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído (Enunciado n. 159, do TST).
CLÁUSULA NONA - EMPREGADO MAIS NOVO
Inexistindo quadro de carreira, nos termos legais, fica vedado ao empregado mais novo na empresa, receber salário superior ao do empregado mais antigo na função em que o mais novo for trabalhar.
CLÁUSULA DÉCIMA - REAJUSTE REFEIÇÕES
O valor cobrado do empregado referente as refeições e/ou lanches efetuados na empresa poderão ser reajustados, desde que haja necessidade, decorrente de fatores interno-externos. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - GRATIFICAÇÃO SALARIAL
A titulo de gratificação adicional por tempo de serviço, a empregadora pagará aos empregados, a partir de 01 de outubro de 2012, para cada 03 (três) anos de efetivo serviço ininterrupto (considera-se como interrupção o período de afastamento previdenciário decorrente de auxílio-doença, excluindo-se o auxílio-acidente) o percentual de 1% (um por cento) sobre o salário base, limitado a 5% (cinco por cento)
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - JORNADA NOTURNA
O trabalho noturno, exercido entre as 22h (vinte e duas) e 05h (cinco) horas, será remunerado com um acréscimo de 35% (trinta e cinco por cento) sobre o valor da hora diurna.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO TRASPORTE
As partes convencionam que o percentual do vale transporte que trata o parágrafo único do artigo 4º da lei 7418/85, será de 3% (três por cento) do salário do empregado, comprometendo-se o empregador a descontar ao invés de 6% (seis por cento), apenas o percentual de 3% (três por cento), mantendo-se todos os demais termos da referida lei, em especial o dispositivo no artigo 2º da referida lei.
Parágrafo Único: Essa redução do percentual do vale transporte será a partir de dois de janeiro de 2012.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXILIO FUNERAL
No caso de falecimento de empregado ou dependente devidamente habilitado perante a Previdência Social, a empregadora pagará, a título de auxílio funeral, diretamente à empresa funerária, o valor de 1,5 (um e meio) salário mínimo vigente à época do sepultamento. Fica, no entanto, isenta dessa obrigação, a empregadora que mantenha seguro de vida em grupo.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - BENEFÍCIO CRECHE
A empregadora poderá adotar o sistema de reembolso-creche, a fim de cobrir as despesas efetuadas com o creche legalmente constituída, de livre escolha da empregada-mãe, para cada filho até a idade de cinco anos. Caso a empregadora possua creche própria ou auxiliem na sua manutenção, fica a critério da empregadora a definição da obrigatoriedade de utilização desta; não havendo vaga na referida creche, a empregada-mãe poderá utilizar a creche do bairro onde mora, devendo a empregadora dar preferência para utilização da creche do bairro para funcionárias que residam nos bairros mais afastados da sua sede.
Parágrafo Primeiro: Passam a ter direito ao benefício creche, nos mesmos critérios das empregadas mães, os funcionários viúvos, divorciados ou separados judicialmente, que permaneçam com a guarda dos filhos até a idade acima estabelecida.
Parágrafo Segundo: A importância do referido pagamento equivale ao valor cobrado pela creche, limitada ao máximo de 35% (trinta e cinco por cento do salário mínimo).
Parágrafo Terceiro: Fica desobrigada a empregadora que já adota ou venham a adotar sistemas semelhantes ou situações mais favoráveis para o(a) empregado (a) .
Parágrafo Quarto: O valor do reembolso-creche não integrará a remuneração do empregado para nenhum efeito.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMPLEMENTAÇÃO DO SALÁRIO-BENEFÍCIO
A empregadora complementará, durante a vigência desta convenção, do 16° (décimo sexto) ao 160º (centésimo sexagésimo) dia, os salários líquidos dos empregados afastados por motivo de doença, desde que na data do afastamento tenham com mais de 12 (doze) meses ininterruptos de trabalho na mesma empregadora e nas seguintes condições: 80% (oitenta por cento) da diferença entre o valor comprovadamente pago pelo INSS e aquele que receberiam em atividade, considerando os descontos legais.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO 13° SALÁRIO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
A empregadora complementará o 13° salário dos empregados afastados por motivo de doença, durante a vigência da presente convenção, desde que tenham mais de 01 (um) ano de serviço na mesma empresa e seu afastamento seja superior a 15 (quinze) dias e inferior a 06 (seis) meses.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AUXILIO TRATAMENTO DOS LESIONADOS POR LER/DORT
A empregadora arcará com o pagamento das despesas com o tratamento dos empregados lesionados por LER/DORT desde que as lesões sejam atestadas por um profissional medico e o tratamento seja por ele prescrito.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - SUBSÍDIO FARMÁCIA
A empresa se compromete a subsidiar o percentual de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor dos gastos do empregado com medicamentos, mediante a apresentação prévia da receita médica ao setor médico da empresa, que após análise fará a liberação da compra em farmácia a ela conveniada e de sua livre escolha.
Parágrafo Primeiro - As condições estabelecidas no caput desta cláusula se aplicam apenas aos gastos exclusivos com medicamentos para o tratamento médico do empregado, desde que o mesmo apresente a receita ao setor médico da empresa, para a devida liberação da compra pela empresa.
Parágrafo Segundo - Fica ressalvado que as receitas emitidas pelo setor médico da empresa para tratamento do empregado serão automaticamente liberadas para compra na farmácia conveniada com a empresa, para a utilização do subsídio previsto no caput desta cláusula.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - PREMIO POR ASSIDUIDADE E PONTUALIDADE
A empresa concederá aos empregados que preencherem as condições estabelecidas nos parágrafos desta Cláusula, o Prêmio mensal decorrente da Assiduidade e de Pontualidade, na forma de uma cesta básica.
Parágrafo Primeiro: Para fazer jus ao Prêmio instituído nesta cláusula, deverá o empregado não ter falta injustificada durante o mês corrente..
Parágrafo Segundo: Ficam excluídos do benefício previsto neste Acordo:
I ?os estagiários;
II ? aqueles que laborem por menos de trinta dias na empresa, levando-se em conta o fechamento do cartão ponto (26 a 25).
Parágrafo Terceiro: A cesta básica será composta de gêneros alimentícios de primeira necessidade, abaixo descritos, e será entregue até o dia 10 de cada mês.
Nova 1° Mês
Nova 2° Mês
Nova 3° Mês
Nova 4° Mês
1 Kg Feijão Preto
1 Kg Feijão Preto
1 Kg Feijão Preto
1 Kg Feijão Preto
5 Kg Arroz Agulha
5 Kg Arroz Agulha
5 Kg Arroz Agulha
5 Kg Arroz Agulha
3 Latas de Óleo Vegetal
3 Latas de Óleo Vegetal
3 Latas de Óleo Vegetal
3 Latas de Óleo Vegetal
5 Kg Açúcar Refinado
5 Kg Açúcar Refinado
5 Kg Açúcar Refinado
5 Kg Açúcar Refinado
1/2 Kg Café União, Pilão ou Criciuma
1/2 Kg Café União, Pilão ou Criciúma
1/2 Kg Café União, Pilão ou Criciúma
1/2 Kg Café União, Pilão ou Criciúma.
1 Litro de Leite em Caixa
1 Litro de Leite em Caixa
1 Litro de Leite em Caixa
1 Litro de Leite em Caixa
2 Kg Farinha de Trigo
2 Kg Farinha de Trigo
2 Kg Farinha de Trigo
2 Kg Farinha de Trigo
1 Kg Macarrão
1 Kg Macarrão
1 Kg Macarrão
1 Kg Macarrão
1 Kg Farinha de Milho
1 Kg Farinha de Milho
1 Kg Farinha de Milho
1 Kg Farinha de Milho
1 Frango Resfriado
1 Frango Resfriado
1 Frango Resfriado
1 Frango Resfriado
1 Kg de Coxinha da Asa Resfriada
1 Kg de Coxinha da Asa Resfriada
1 Kg de Coxinha da Asa Resfriada
1 Kg de Coxinha da Asa Resfriada
1 Litro de Leite em Caixa
1 Litro de Leite em Caixa
1 Kg Farinha de Mandioca
1 Litro de Leite em Caixa
1 Kg Sal
02 Pacote de Bolacha ? 400gr
02 Pacote de Bolacha ? 400gr
02 Pacote de Bolacha ? 400gr
02 Pacote deBolacha ? 400gr
01 pote doce 400 gr
01 pote doce 400 gr
01 pote doce 400 gr
01 pote doce 400 gr
*Os meses seguintes segue a mesma lógica com relação aos itens no final da lista.
Parágrafo Quarto: Ante a inabitualidade de seu pagamento, face à sujeição ao adimplemento de condições para sua concessão, o Prêmio de Assiduidade e Pontualidade em nenhuma hipótese se integrará ao salário contratual para qualquer fim, não se computando no cálculo de qualquer verba contratual ou rescisória.
Contrato de Trabalho ? Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ANOTAÇÕES NA CARTEIRA DE TRABALHO
Serão anotados na Carteira de Trabalho (CTPS) a função efetivamente exercida pelo empregado, bem como o salário percebido, seja fixo ou variável.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ASSISTÊNCIA SINDICAL
As rescisões do contrato de trabalho dos empregados que possuem mais de noventa (90) dias de casa, serão feitas perante o Sindicato, sob pena de nulidade, exceto nos casos de contrato por prazo determinado e de experiência.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DISPENSA POR JUSTA CAUSA
A demissão por justa causa será comunicada por escrito ao empregado, com a respectiva capitulação nos termos da CLT.
Parágrafo Único: Fica assegurado ao Sindicato o direito de receber cópia dessa comunicação, quando solicitada por escrito à empresa, ficando desqualificada ajusta causa caso a empresa não forneça a cópia solicitada.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - QUITAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS INCONTROVERSAS
As verbas rescisórias incontroversas serão pagas pela empregadora até o décimo (10º dia útil) após a extinção do vínculo empregatício, sob pena de sujeitar-se o infrator ao pagamento dos salários do emprego até o efetivo cumprimento da obrigação.
Parágrafo Único: Fica estipulado, entretanto, que caso o empregado não compareça no local de pagamento da empresa, ou se negue a receber as referidas verbas, a empregadora se eximirá de qualquer responsabilidade e/ou pena, se comunicar ao Sindicato tal fato até 72 (setenta e duas) horas, após o azo previsto para essa quitação.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - AVISO PRÉVIO ESPECIAL
Para os empregados com mais de 5 (cinco) anos de serviço efetivo na mesma empresa, o aviso prévio será de 45 (quarenta e cinco) dias, e para os empregados com mais de 10 (dez anos de serviço efetivo na mesma empresa, o aviso prévio será de 60 (sessenta) dias, inclusive o indenizado.
Parágrafo Único: Fica estabelecido que nos casos de trabalho durante o aviso prévio, o mesmo será cumprido no máximo de 30 (trinta) dias em qualquer das hipóteses, sem prejuízo da remuneração correspondente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DO AVISO PREVIO
A falta de aviso prévio por parte do empregado dá o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.
Suspensão do Contrato de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - SUSPENSÃO DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
A concessão e pagamento de auxílio-doença previdenciário e/ou auxílio-doença acidentário pelo INSS, até o limite máximo de cento e vinte (120) dias, suspenderá o contrato de experiência, porém, ultrapassando este prazo, considerar-se-á extinto o referido contrato de experiência após a alta dos referidos benefícios.
Relações de Trabalho ? Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Adaptação de função
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - READAPTAÇÃO DO ACIDENTADO
A empregadora concederá condições de readaptação ao empregado acidentado em outra função quando o mesmo retornar do beneficio da previdência, ou seja, estará exercendo outra função que não seja aquela exercida anteriormente ao acidente, preservando-se as condições salariais, desde que haja recomendação médica neste sentido devidamente abonada pelo medico da empresa.
Parágrafo primeiro - A empresa se compromete e se obriga a promover a redução da jornada de trabalho, em duas horas diárias no final do expediente, dos seus empregados que retornem do benefício acidentário, quando este teve origem na ocorrência da moléstia LER/DORT, por um período de um ano após a cessação do benefício previdenciário.
Parágrafo segundo - Fica acordado que nestas duas horas reduzidas à empresa poderá disponibilizar os serviços do empregado portador de LER/DORT em tarefas leves e que não sejam agressivas e/ou desencadeadoras da moléstia LER/DORT.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - PROTEÇÃO À EMPREGADA MÃE
A empregadora deverá para a empregada gestante, enquanto se encontrar nessa condição, o imediato remanejamento, quando no local de trabalho esteja exposta a quaisquer agentes nocivos, perigoso ou penoso, sem qualquer prejuízo para sua remuneração.
A - A gestante a partir do 7° mês de gestação, deverá ser afastada de suas atividades na produção, mediante recomendação do medico (a) responsável pelo seu pré - natal.
B - A empresa se compromete a destinar uma parte do vestiário feminino par uso restrito das empregadas gestantes, onde haverá a devida identificação para uso exclusivo das mesmas, facilitando sua higiene pessoal.
C - A empresa garantirá licença maternidade de no mínimo seis meses (cento e oitenta dias), e em caso de alteração em decorrência de disposição legal, compromete-se a aplicar imediatamente o novo prazo.
Outras estabilidades
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - GARANTIAS ESPECIAIS DE EMPREGO
Fica garantida e assegurada à manutenção do emprego, excetuadas as hipóteses de contrato a prazo, rescisão por justa causa, rescisão por mútuo acordo e pedido de demissão para:
a) A empregada gestante até 100 (cem) dias após o término do licenciamento;
b) O empregado durante os 24 (vinte e quatro) meses anteriores à aquisição do direito à aposentadoria por tempo de serviço ou aposentadoria especial, desde que esteja trabalhando na empresa há mais de três (03) anos consecutivos, e, desde que comunique por escrito a empregadora de que se encontra nesta situação (pré-aposentadoria), comprovada por documentos fornecidos pelo INSS ou" por quem lhe vier substituir.
c) O empregado em gozo de auxílio-doença previdenciário superior a 120 (cento e vinte) dias, durante os 100 (cem dias) primeiros dias que sucederem à alta médica concedida.
d) O empregado que tenha sido afastado do emprego, por acidente do trabalho sofrido na vigência da Lei nº 8.213/91, após o retorno do benefício previdenciário, por um período de 12 (doze) meses após a cessação do auxílio-doença acidentário.
e) A contar da assinatura do presente, o empregado ao retornar de suas férias, terá garantia de 60 (sessenta)dias de estabilidade.
Parágrafo Primeiro: A empresa que dispensar o empregado que se encontra em garantia de emprego, não está obrigada a promover inquérito judicial, porém, se a rescisão contratual ocorrer sem justa causa, a empregadora ficará sujeita ao pagamento, de forma simples, dos salários correspondentes ao período que faltar para completar a garantia dada.
Parágrafo Segundo: Nas garantias de emprego previstas nas alíneas "a","c" e "e", fica ressalvada a possibilidade do empregado abrir mão da garantia concedida, desde que o faça com a assistência do sindicato Profissional, devendo o empregado comunicar a empregadora com antecedência mínima 72 (setenta e duas) horas e comprovar na semana seguinte a sua realização.
Jornada de Trabalho ? Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - PRORROGAÇÃO E COMPENSAÇÃO DA JORNADA
Fica autorizada a prorrogação do trabalho de segunda à sexta-feira, com a conseqüente compensação de descanso no sábado, em todos os setores onde a empresa estabelecer tal sistema, sem que esta prorrogação importe em pagamento de adicional extraordinário, abrangendo tal autorização, tanto os adultos quanto as mulheres e menores.
Parágrafo Único: Fica acordado que durante o prazo de vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, a empregadora, a seu critério, mediante pré-aviso de 15 dias, poderá trabalhar até 03 (três) sábados, contínuos ou intercalados, para serem compensados com descanso e/ou folga em outro dia da semana (de segunda à sexta-feira, sem qualquer acréscimo e/ou pagamento extraordinário) .
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DISPENSA DO PONTO NOS INTERVALOS
A empregadora poderá desobrigar o empregado do registro do horário de intervalo para refeição e descanso no cartão ponto, desde que solicitado por este, ou, em substituição, assinalar no cartão ponto o referido intervalo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - PAUSAS
Sem prejuízo da remuneração, será assegurado aos trabalhadores seis pausas de 07 (sete) minutos cada, de acordo com as escalas de horário elaboradas pela empresa, com a comunicação prévia ao Sindicato da Categoria Profissional, totalizando 42 (quarenta e dois) minutos diários, que serão destinadas a ginástica laboral e/ou repouso.
Parágrafo Primeiro: A partir de 02.05.2012 até 31.08.2012 as pausas do item acima, passam para um total de 45 minutos diários, que serão distribuidos durante a jornada, da seguinte forma: a primeira, a terceira e a quarta pausa, serão de 7 (sete) minutos. A segunda, a quinta e asexta , serão de 8 (oito) minutos cada. Sendo no total, três pausas antes da refeição e três após a refeição, nos mesmos moldes dispostos no caput desta.
Parágrafo Segundo: A partir de 01.09.2012 as pausas passam para um total de 50 minutos diários, que serão distribuídas durante a jornanda de trabalho, da seguinte forma: a primeira, a terceira a quarta e a sexta pausa, serão de 8 (oito) minutos, a segunda e a quinta, serão de 9 (nove) minutos cada. Sendo no total, três pausas antes da refeição e três após a refeição, nos mesmos moldes dispostos no caput desta.
Parágrafo Terceiro: Dentro da totalidade do tempo das pausas acima estipuladas, os empregados farão jus a dois intervalos, sendo um de cinco minutos antes do horário destinado a refeição/descanso e quatro minutos após, sempre obedecendo às escalas elaboradas pela empresa.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - FALTAS DO EMPREGADO ESTUDANTE
A empregadora abonará as faltas ao trabalho do empregado estudante, nos horários do exame, inclusive vestibulares, desde que em estabelecimentos de ensino oficial ou reconhecidos como tal, devendo o empregado comunicar a empregadora com antecedência mínima de 72(setenta e duas) horas e comprovar na semana seguinte a sua realização.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ATESTADOS MÉDICOS
A empregadora assegurará eficácia aos atestados médicos apresentados pelos empregados, desde que acompanhados de receita médica em conjunto com nota fiscal de venda do medicamento em seu nome ou o próprio medicamento em espécie e/ou ainda exames médicos quando solicitados pelomédico assistente, sob pena de não aceitação, implicando em falta injustificada.
Parágrafo Único: O empregado terá que apresentar o atestado médico no ambulatório médico da empresa no prazo de 72 (setenta e duas horas) a partir da sua emissão, observando as disposições contidas acima, caso contrário, o mesmo não será aceito.
A empregadora assegurará eficácia aos atestados odontológicos, relativos à extração/cirurgia, fornecidos por profissionais do sindicato dos trabalhadores, para o fim de abono de faltas ao serviço, desde que existente convênio do sindicato com a Previdência Social, salvo se a empregadora possuir serviço próprio ou conveniado.
Parágrafo Único:O empregado terá que apresentar o atestado odontológico no ambulatório médico da empresa no prazo de 05 (cinco) dias (cento e vinte horas) a partir da sua emissão, observando as disposições contidas acima, caso contrário, o mesmo não será aceito.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - FALTAS INJUSTIFICADAS
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo dos salários:
a) Até 04 (quatro) dias úteis consecutivos, em caso de falecimento dos pais, dos filhos, do cônjuge e de irmãos;
b) Até 05 (cinco) dias úteis consecutivos, em caso de seu casamento;
c) Até 02 (dois) dias úteis consecutivos, em caso de falecimento de sogro, sogra, avô e avó.
d) Até 36 (trinta e seis) horas por ano, durante a vigência da presente acordo, para o empregado pai ou mãe, com a finalidade de levar filhos até 14 (quatorze) anos de idade ao médico, mediante comprovação por atestado médico, apresentado no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Fica ressalvado que, no caso do casal ser empregado da mesma empresa, à dispensa será computada cumulativamente até o limite estabelecido nesta cláusula.
Parágrafo Primeiro: O empregado deverá confirmar o fato através de certidão oficial.
Parágrafo Segundo: O direito ora assegurado absorve qualquer outra vantagem decorrente dos mesmos motivos, sendo, conseqüentemente, não cumulativo.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DA JORNADA DE TRABALHO
Os relógios ponto estão instalados na entrada do abatedouro, portanto, quando da marcação do horário de inicio da jornada, o empregado já terá colocado o uniforme
A - O tempo que seria gasto com a colocação do uniforme (doze minutos) será deduzido da jornada diária dos empregados, passando então de 08h48 para 08h36, com obediência as escalas elaboradas pela empresa.
B - Além disso, os empregados farão jus a um tempo de pausa de 09 (nove) minutos, que já está contemplado na cláusula trigésima segunda.
C - Se por determinação judicial ou extrajudicial do Ministério do Trabalho, Justiça do Trabalho ou Ministério Público do Trabalho, for determinada alteração no local dos relógios ponto, automaticamente será adotada a determinação judicial, com supressão da redução de jornada e das apusas concedidas que estão ligadas a esta alteração (local dos relógios ponto), sem que caiba qualquer indenização aos empregados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DA JORNADA EXTRAORDINARIA
Durante a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, as horas extraordinárias trabalhadas durante o mês, serão remuneradas com o adicional de 80% (oitenta por cento) nos dias normais de serviço e com o adicional de 100% (cem por cento) nos domingos e feriados.
Parágrafo Único: Fica entendido que, nos casos de jornada prorrogada para efeito de compensação do sábado não trabalhado, as horas extraordinárias só começam a ser consideradas após o período de compensação, motivo pelo qual as horas prorrogadas, para efeito de compensação, não serão consideradas como horas extras.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - FECHAMENTO ANTECIPADO DO CARTÃO PONTO
Com finalidade de permitir a realização do pagamento dos salários dentro dos prazos legais, ou mesmo antes, quando for o caso, torna-se a valido o fechamento dos cartões ponto antes do final do mês. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - CHAMADAS ESPECIAIS DE EMERGÊNCIAS
Nos casos em que o empregado já tenha cumprido sua jornada e estando ausente da empresa for convocado e/ou chamado a trabalhar extraordinariamente perceberá as horas que vier a trabalhar nas condições e com adicional estabelecido na clausula 39º(trigésima nona), ficando, porém, de qualquer modo, garantido ao mesmo o direi to à percepção de no mínimo 2( duas) horas extras em cada convocação.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - CONCESSÃO DE FÉRIAS
O início das férias não poderá coincidir com sábados, domingos, feriados ou dias já compensados, exceto em relação ao pessoal sujeito a folgas alternadas, cujo início das férias não deverá coincidir com o dia de repouso.
Parágrafo Primeiro: Poderá a empregadora, no caso de concessão de férias coletivas, antecipar o gozo destas para os empregados, mesmo aqueles que ainda não façam jus à sua concessão, compensando-se a antecipação feita quando estes vierem a adquirir o direito ás mesmas e/ou descontadas na rescisão contratual.
Parágrafo Segundo: Em havendo alteração na legislação que regula a concessão de férias (art. 142 e seguintes da CLT) durante a vigência deste instrumento, o empregado poderá optar oela forma atualmente prevista, desde que comunique a empresa, através do Sindicato Profissional, com antecedência de no mínimo 30 dias anteriores ao período de gozo de férias.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ABONO PECUNIÁRIO
A conversão de um terço (1/3) das férias em abono pecuniário poderá ser exercida até a data da comunicação das férias, exceto nas férias coletivas.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Segurança
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - INSTRUMENTOS DE TRABALHO
Serão fornecidos, gratuitamente, os uniformes, calçados, equipamentos e materiais necessários ao desenvolvimento do trabalho quando exigidos por lei e/ou pela empregadora.
CIPA ? composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - ELEIÇÕES DA CIPA
O empregador fornecerá ao Sindicato a cópia do Edital de Eleição para a CIPA, até quarenta e oito (48) horas no máximo, após a sua publicação ou afixação, mediante recibo.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - PREVENÇÃO DAS LESÕES POR ESFOÇOS REPETITIVOS
Além da aplicação preventiva dos termos da NR- I 7, com a redação dada pela Portaria n.o 3.751, de 23/11/1990, do Mtb, diante da ocorrência de lesões por esforços repetitivos (LER), ainda que de forma inicial, a empregadora adotará medidas preventivas para tanto.
Parágrafo Primeiro - As partes, de comum acordo, iniciaram, a partir de 01.03.11, discussões sobre a forma e validade de aplicação da atual ginástica laboral, bem como a conscientização dos empregados acerca da necessidade de realização da mesma.
Parágrafo Segundo: As partes, de comum acordo, resolvem constituir uma comissão responsável para buscar soluções que possam reduzir á incidência de lesões, por esforços repetitivos. Tal comissão será composta por quatro representantes do Sindicato Profissional, e quatro representantes da Empresa. Alem disso, cada parte poderá indicar para assessorar os trabalhos da comissão um medico do trabalho de sua preferência, cujas despesas e honorários serão custeados pela parte responsável pela contratação. As reuniões da referida comissão serão bimestrais e deverão acontecer durante a 2ª (segunda) semana de cada mês,a contar de março de 2011, devendo as mesmas serem agendadas pelas partes, com antecedência mínima de 15(quinze) dias.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - SINDICALIZAÇÃO
A empresa se obriga a permitir ao Sindicato Profissional, a realização de campanhas de filiação sindical, dentro das dependências da empresa, em 04 (quatro) oportunidades por ano, sendo urna por um período de 02(dois) dias, totalizando 08(oito) visitas anuais.
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - ACESSO DE DIRIGENTES SINDICAIS À EMPRESA
Os dirigentes sindicais integrantes da categoria profissional terão acesso ao pátio da empresa, nos intervalos destinadas à alimentação e descanso, para desempenho de suas funções junto à categoria, mediante previa comunicação escrita com no mínimo 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, endereçada à direção empresa ou gerência de recursos humanos da unidade industrial a ser visitada, declinando os motivos da visita, sendo vedada à divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva.
Parágrafo Único: De igual modo, obedecida à regra acima estipulada, a empresa deverá autorizar que membros da Diretoria do Sindicato, façam panfletagem no espaço compreendido entre o estacionamento dos ônibus e a Guarita Central (balança)
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - LICENÇA A DIRIGENTES SINDICAIS
Mediante prévia comunicação do Sindicato Profissional, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, a empregadora se compromete a conceder em favor dos dirigentes sindicais legalmente eleitos, o total de 50 (cinqüenta) dias de licença remunerada, os quais serão rateados pela entidade sindical entre os dirigentes empregados da empresa, de forma consecutiva e/ou intercalada, afim de que compareçam como participantes ou representantes da classe, em congressos, simpósios, seminários, encontros de classe e assemelhados, desde que os mesmos tratem ou versem sobre assuntos trabalhistas, previdenciários, assim como quando forem auxiliar na administração do Sindicato.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS
As contribuições associativas mensais serão recolhidas ao Sindicato obreiro através de guia especial fornecida pelo mesmo, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês. O atraso no recolhimento dessas contribuições obrigará a empregadora ao pagamento de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante devido e não recolhido, acrescido de correção monetária e taxa de juros praticados pelos bancos comerciais, revertendo em favor da entidade Sindical Profissional.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - QUADRO DE AVISOS
A empregadora permitirá a utilização de quadro de avisos pela entidade sindical da categoria profissional convenente, para a fixação de editais, comunicados e informações tendentes a manter os empregados atualizados em relação aos assuntos de seus interesses, desde que devidamente assinados pelos Sindicatos e levados previamente ao conhecimento da empresa.
Parágrafo Único: Fica convencionado que a empregadora destinará local apropriado ao quadro de avisos, que permita boa visualização e a leitura por parte dos empregados interessados.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL
A empregadora admite expressamente, como parte processual ativa, o Sindicato Profissional para propor ação de cumprimento de quaisquer das cláusulas contidas neste termo, em favor de seus associados ou de integrantes da categoria profissional.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - RELAÇÕES DE TRABALHO
Visando aprimorar as relações de trabalho, havendo divergências entre os convenentes na aplicação de clausulas do presente acordo coletivo, as partes, comprometem-se a negociar as discordâncias, antes de propor demandas administrativas e judiciais.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - PENALIDADES
Pelo não cumprimento das normas contidas neste termo, haverá multa de 10% (dez por cento) do valor de 1 (um) salário mínimo, por infração e por empregado, em favor deste, quando a infrator for a empregadora. No caso de contribuição confederativa e de contribuições sociais não recolhidas no prazo, haverá multa de 10% sobre o valor a recolher e juros de mora e correção monetária, nos termos do artigo 600 da CLT. Ficam excetuadas as cláusulas que já tenham penalidade específica.
CELIO ALVES ELIAS
Presidente
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JOSE RICARDO ALBUQUERQUE VAZ
Diretor
TRAMONTO AGROINDUSTRIAL S.A