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SINTIACR

Acordo Coletivo de Trabalho - TRAMONTO

Período: 2012-2013

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2012/2013



NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:

SC000070/2013

DATA DE REGISTRO NO MTE:

15/01/2013

NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:

MR001768/2013

NÚMERO DO PROCESSO:

46303.000013/2013-06

DATA DO PROTOCOLO:

15/01/2013





 

STI CARNES DER FRANGOS RACOES BAL ALIM AFINS CRIS REG, CNPJ n. 80.166.598/0001-22, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). CELIO ALVES ELIAS;

TRAMONTO AGROINDUSTRIAL S.A, CNPJ n. 07.777.771/0001-39, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). JOSE RICARDO ALBUQUERQUE VAZ e por seu Diretor, Sr(a). SERGIO MAMORO TUDA;








 

Parágrafo Único: E um reajuste salarial a todos os seus empregados efetivos, mediante aplicação do percentual de 5,58% (cinco virgula cinquenta e oito por cento), para os salários acima de R$ 1.665,74 (um mil seiscentos e sessenta e cinco reais e setenta e quatro centavos).




















a) Quando a empregadora estiver em regime previsto na legislação falimentar (Decreto-Lei n.o 7.661, de 21/06/45);

b) Quando, no período de pagamento houver greve bancária nos bancos responsáveis pelos pagamentos, ou, ainda, greve nas empresas encarregadas da confecção das folhas de pagamento, devidamente comprovado;

c) Quando houver qualquer problema ou falha técnica ou de pessoal nos serviços de processamento das folhas de pagamento, devidamente comprovado;

d) Em todos os casos de força maior e/ou factum príncipe, exceto no caso de factum príncipe quando a empresa concorrer para o mesmo.














































Parágrafo Único: Essa redução do percentual do vale transporte será a partir de dois de janeiro de 2012.















 

Parágrafo Primeiro: Passam a ter direito ao benefício creche, nos mesmos critérios das empregadas mães, os funcionários viúvos, divorciados ou separados judicialmente, que permaneçam com a guarda dos filhos até a idade acima estabelecida.

 

Parágrafo Segundo: A importância do referido pagamento equivale ao valor cobrado pela creche, limitada ao máximo de 35% (trinta e cinco por cento do salário mínimo).

 

Parágrafo Terceiro: Fica desobrigada a empregadora que já adota ou venham a adotar sistemas semelhantes ou situações mais favoráveis para o(a) empregado (a) .

 

Parágrafo Quarto: O valor do reembolso-creche não integrará a remuneração do empregado para nenhum efeito.























 

 

Parágrafo Primeiro - As condições estabelecidas no caput desta cláusula se aplicam apenas aos gastos exclusivos com medicamentos para o tratamento médico do empregado, desde que o mesmo apresente a receita ao setor médico da empresa, para a devida liberação da compra pela empresa.

 

Parágrafo Segundo - Fica ressalvado que as receitas emitidas pelo setor médico da empresa para tratamento do empregado serão automaticamente liberadas para compra na farmácia conveniada com a empresa, para a utilização do subsídio previsto no caput desta cláusula.

 






concederá aos empregados que preencherem as condições estabelecidas nos parágrafos desta Cláusula, o Prêmio mensal decorrente da Assiduidade e de Pontualidade, na forma de uma cesta básica.

 

Parágrafo Primeiro: Para fazer jus ao Prêmio instituído nesta cláusula, deverá o empregado não ter falta injustificada durante o mês corrente..

 

Parágrafo Segundo: Ficam excluídos do benefício previsto neste Acordo:

 

I ? os estagiários;

II ? aqueles que laborem por menos de trinta dias na empresa, levando-se em conta o fechamento do cartão ponto (26 a 25).

 

Parágrafo Terceiro: A cesta básica será composta de gêneros alimentícios de primeira necessidade, abaixo descritos, e será entregue até o dia 10 de cada mês.

 

Nova 1° Mês

Nova 2° Mês

Nova 3° Mês

Nova 4° Mês

1 Kg Feijão Preto

1 Kg Feijão Preto

1 Kg Feijão Preto

1 Kg Feijão Preto

5 Kg Arroz Agulha

5 Kg Arroz Agulha

5 Kg Arroz Agulha

5 Kg Arroz Agulha

3 Latas de Óleo Vegetal

3 Latas de Óleo Vegetal

3 Latas de Óleo Vegetal

3 Latas de Óleo Vegetal

5 Kg Açúcar Refinado

5 Kg Açúcar Refinado

5 Kg Açúcar Refinado

5 Kg Açúcar Refinado

1/2 Kg Café União, Pilão ou Criciuma

1/2 Kg Café União, Pilão ou Criciúma

1/2 Kg Café União, Pilão ou Criciúma

1/2 Kg Café União, Pilão ou Criciúma.

1 Litro de Leite em Caixa

1 Litro de Leite em Caixa

1 Litro de Leite em Caixa

1 Litro de Leite em Caixa

2 Kg Farinha de Trigo

2 Kg Farinha de Trigo

2 Kg Farinha de Trigo

2 Kg Farinha de Trigo

1 Kg Macarrão

1 Kg Macarrão

1 Kg Macarrão

1 Kg Macarrão

1 Kg Farinha de Milho

1 Kg Farinha de Milho

1 Kg Farinha de Milho

1 Kg Farinha de Milho

1 Frango Resfriado 

1 Frango Resfriado 

1 Frango Resfriado 

1 Frango Resfriado 

1 Kg de Coxinha da Asa Resfriada

1 Kg de Coxinha da Asa Resfriada

1 Kg de Coxinha da Asa Resfriada

1 Kg de Coxinha da Asa Resfriada

1 Litro de Leite em Caixa

1 Litro de Leite em Caixa

1 Kg Farinha de Mandioca

1 Litro de Leite em Caixa

 

 

1 Kg Sal

 

02 Pacote de Bolacha ? 400gr

02 Pacote de Bolacha ? 400gr

02 Pacote de Bolacha ? 400gr

02 Pacote de   Bolacha ? 400gr

01 pote doce 400 gr

01 pote doce 400 gr

01 pote doce 400 gr

 01 pote doce 400 gr

*Os meses seguintes segue a mesma lógica com relação aos itens no final da lista.

 

Parágrafo Quarto: Ante a inabitualidade de seu pagamento, face à sujeição ao adimplemento de condições para sua concessão, o Prêmio de Assiduidade e Pontualidade em nenhuma hipótese se integrará ao salário contratual para qualquer fim, não se computando no cálculo de qualquer verba contratual ou rescisória.

 






















 

Parágrafo Único: Fica assegurado ao Sindicato o direito de receber cópia dessa comunicação, quando solicitada por escrito à empresa, ficando desqualificada ajusta causa caso a empresa não forneça a cópia solicitada.






 

Parágrafo Único: Fica estipulado, entretanto, que caso o empregado não compareça no local de pagamento da empresa, ou se negue a receber as referidas verbas, a empregadora se eximirá de qualquer responsabilidade e/ou pena, se comunicar ao Sindicato tal fato até 72 (setenta e duas) horas, após o azo previsto para essa quitação.








 

Parágrafo Único: Fica estabelecido que nos casos de trabalho durante o aviso prévio, o mesmo será cumprido no máximo de 30 (trinta) dias em qualquer das hipóteses, sem prejuízo da remuneração correspondente.






















 

Parágrafo primeiro - A empresa se compromete e se obriga a promover a redução da jornada de trabalho, em duas horas diárias no final do expediente, dos seus empregados que retornem do benefício acidentário, quando este teve origem na ocorrência da moléstia LER/DORT, por um período de um ano após a cessação do benefício previdenciário.

 

Parágrafo segundo - Fica acordado que nestas duas horas reduzidas à empresa poderá disponibilizar os serviços do empregado portador de LER/DORT em tarefas leves e que não sejam agressivas e/ou desencadeadoras da moléstia LER/DORT.








 

A - A gestante a partir do 7° mês de gestação, deverá ser afastada de suas atividades na produção, mediante recomendação do medico (a) responsável pelo seu pré - natal.

 

B - A empresa se compromete a destinar uma parte do vestiário feminino par uso restrito das empregadas gestantes, onde haverá a devida identificação para uso exclusivo das mesmas, facilitando sua higiene pessoal.

 

C - A empresa garantirá licença maternidade de no mínimo seis meses (cento e oitenta dias), e em caso de alteração em decorrência de disposição legal, compromete-se a aplicar imediatamente o novo prazo.








 

a) A empregada gestante até 100 (cem) dias após o término do licenciamento;

b) O empregado durante os 24 (vinte e quatro) meses anteriores à aquisição do direito à aposentadoria por tempo de serviço ou aposentadoria especial, desde que esteja trabalhando na empresa há mais de três (03) anos consecutivos, e, desde que comunique por escrito a empregadora de que se encontra nesta situação (pré-aposentadoria), comprovada por documentos fornecidos pelo INSS ou" por quem lhe vier substituir.

c) O empregado em gozo de auxílio-doença previdenciário superior a 120 (cento e vinte) dias, durante os 100 (cem dias) primeiros dias que sucederem à alta médica concedida.

d) O empregado que tenha sido afastado do emprego, por acidente do trabalho sofrido na vigência da Lei nº 8.213/91, após o retorno do benefício previdenciário, por um período de 12 (doze) meses após a cessação do auxílio-doença acidentário.

e) A contar da assinatura do presente, o empregado ao retornar de suas férias, terá garantia de 60 (sessenta)  dias de estabilidade. 

 

Parágrafo Primeiro: A empresa que dispensar o empregado que se encontra em garantia de emprego, não está obrigada a promover inquérito judicial, porém, se a rescisão contratual ocorrer sem justa causa, a empregadora ficará sujeita ao pagamento, de forma simples, dos salários correspondentes ao período que faltar para completar a garantia dada.

 

Parágrafo Segundo: Nas garantias de emprego previstas nas alíneas "a","c" e "e", fica ressalvada a possibilidade do empregado abrir mão da garantia concedida, desde que o faça com a assistência do sindicato Profissional, devendo o empregado comunicar a empregadora com antecedência mínima 72 (setenta e duas) horas e comprovar na semana seguinte a sua realização.










 

Parágrafo Único: Fica acordado que durante o prazo de vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, a empregadora, a seu critério, mediante pré-aviso de 15 dias, poderá trabalhar até 03 (três) sábados, contínuos ou intercalados, para serem compensados com descanso e/ou folga em outro dia da semana (de segunda à sexta-feira, sem qualquer acréscimo e/ou pagamento extraordinário) .













 

 

Parágrafo Primeiro: A partir de 02.05.2012 até 31.08.2012 as pausas do item acima, passam para um total de 45 minutos diários, que serão distribuidos durante a jornada, da seguinte forma: a primeira, a terceira e a quarta pausa, serão de 7 (sete) minutos. A segunda, a quinta e asexta , serão de 8 (oito) minutos cada. Sendo no total, três pausas antes da refeição e três após a refeição, nos mesmos moldes dispostos no caput desta.

 

Parágrafo Segundo: A partir de 01.09.2012 as pausas passam para um total de 50 minutos diários, que serão distribuídas durante a jornanda de trabalho, da seguinte forma: a primeira, a terceira a quarta e a sexta pausa, serão de 8 (oito) minutos, a segunda e a quinta, serão de 9 (nove) minutos cada. Sendo no total, três pausas antes da refeição e três após a refeição, nos mesmos moldes dispostos no caput desta.

 

Parágrafo Terceiro: Dentro da totalidade do tempo das pausas acima estipuladas, os empregados farão jus a dois intervalos, sendo um de cinco minutos antes do horário destinado a refeição/descanso e quatro minutos após, sempre obedecendo às escalas elaboradas pela empresa.













 

Parágrafo Único: O empregado terá que apresentar o atestado médico no ambulatório médico da empresa no prazo de 72 (setenta e duas horas) a partir da sua emissão, observando as disposições contidas acima, caso contrário, o mesmo não será aceito.






fornecidos por profissionais do sindicato dos trabalhadores, para o fim de abono de faltas ao serviço, desde que existente convênio do sindicato com a Previdência Social, salvo se a empregadora possuir serviço próprio ou conveniado.

 

 

Parágrafo Único:O empregado terá que apresentar o atestado odontológico no ambulatório médico da empresa no prazo de 05 (cinco) dias (cento e vinte horas) a partir da sua emissão, observando as disposições contidas acima, caso contrário, o mesmo não será aceito.






a) Até 04 (quatro) dias úteis consecutivos, em caso de falecimento dos pais, dos filhos, do cônjuge e de irmãos;

b) Até 05 (cinco) dias úteis consecutivos, em caso de seu casamento;

c) Até 02 (dois) dias úteis consecutivos, em caso de falecimento de sogro, sogra, avô e avó.

d) Até 36 (trinta e seis) horas por ano, durante a vigência da presente acordo, para o empregado pai ou mãe, com a finalidade de levar filhos até 14 (quatorze) anos de idade ao médico, mediante comprovação por atestado médico, apresentado no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Fica ressalvado que, no caso do casal ser empregado da mesma empresa, à dispensa será computada cumulativamente até o limite estabelecido nesta cláusula.

 

Parágrafo Primeiro: O empregado deverá confirmar o fato através de certidão oficial.

 

Parágrafo Segundo: O direito ora assegurado absorve qualquer outra vantagem decorrente dos mesmos motivos, sendo, conseqüentemente, não cumulativo.








 

A - O tempo que seria gasto com a colocação do uniforme (doze minutos) será deduzido da jornada diária dos empregados, passando então de 08h48 para 08h36, com obediência as escalas elaboradas pela empresa.

 

B - Além disso, os empregados farão jus a um tempo de pausa de 09 (nove) minutos, que já está contemplado na cláusula trigésima segunda.

 

C - Se por determinação judicial ou extrajudicial do Ministério do Trabalho, Justiça do Trabalho ou Ministério Público do Trabalho, for determinada alteração no local dos relógios ponto, automaticamente será adotada a determinação judicial, com supressão da redução de jornada e das apusas concedidas que estão ligadas a esta alteração (local dos relógios ponto), sem que caiba qualquer indenização aos empregados.

 






 

Parágrafo Único: Fica entendido que, nos casos de jornada prorrogada para efeito de compensação do sábado não trabalhado, as horas extraordinárias só começam a ser consideradas após o período de compensação, motivo pelo qual as horas prorrogadas, para efeito de compensação, não serão consideradas como horas extras.




















 

Parágrafo Primeiro: Poderá a empregadora, no caso de concessão de férias coletivas, antecipar o gozo destas para os empregados, mesmo aqueles que ainda não façam jus à sua concessão, compensando-se a antecipação feita quando estes vierem a adquirir o direito ás mesmas e/ou descontadas na rescisão contratual. 

 

Parágrafo Segundo: Em havendo alteração na legislação que regula a concessão de férias (art. 142 e seguintes da CLT) durante a vigência deste instrumento, o empregado poderá optar oela forma atualmente prevista, desde que comunique a empresa, através do Sindicato Profissional, com antecedência de no mínimo 30 dias anteriores ao período de gozo de férias.

 































 

Parágrafo Primeiro - As partes, de comum acordo, iniciaram, a partir de 01.03.11, discussões sobre a forma e validade de aplicação da atual ginástica laboral, bem como a conscientização dos empregados acerca da necessidade de realização da mesma.

 

Parágrafo Segundo: As partes, de comum acordo, resolvem constituir uma comissão responsável para buscar soluções que possam reduzir á incidência de lesões, por esforços repetitivos. Tal comissão será composta por quatro representantes do Sindicato Profissional, e quatro representantes da Empresa. Alem disso, cada parte poderá indicar para assessorar os trabalhos da comissão um medico do trabalho de sua preferência, cujas despesas e honorários serão custeados pela parte responsável pela contratação. As reuniões da referida comissão serão bimestrais e deverão acontecer durante a 2ª (segunda) semana de cada mês, a contar de março de 2011, devendo as mesmas serem agendadas pelas partes, com antecedência mínima de 15(quinze) dias.

















 

Parágrafo Único: De igual modo, obedecida à regra acima estipulada, a empresa deverá autorizar que membros da Diretoria do Sindicato, façam panfletagem no espaço compreendido entre o estacionamento dos ônibus e a Guarita Central (balança)






















 

 

Parágrafo Único: Fica convencionado que a empregadora destinará local apropriado ao quadro de avisos, que permita boa visualização e a leitura por parte dos empregados interessados.






























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