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Acordo Coletivo de Trabalho - (PROPARTE) AGROVENETO

Período: 2009-2010

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2009/2010


NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:

SC000008/2010

DATA DE REGISTRO NO MTE:

05/01/2010

NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:

MR064044/2009

NÚMERO DO PROCESSO:

46303.001297/2009-63

DATA DO PROTOCOLO:

30/12/2009


 

STI CARNES DER FRANGOS RACOES BAL ALIM AFINS CRIS REG, CNPJ n. 80.166.598/0001-22, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). RENALDO PEREIRA;
E
AGROVENETO S.A. - INDUSTRIA DE ALIMENTOS, CNPJ n. 01.153.928/0001-79, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). SINESIO VOLPATO;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de janeiro de 2009 a 31 de dezembro de 2010 e a data-base da categoria em 1º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores nas Indústrias da Alimentação, Carnes e Derivados, Frangos, Rações Balanceadas e outras, exclusivamente da empresa acordante,, com abrangência territorial em Nova Veneza/SC.


Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

Participação nos Lucros e/ou Resultados

CLÁUSULA TERCEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS

PARÁGRAFO PRIMEIRO - As partes convencionam a instituição de Programa de Participação nos Lucros e Resultados da empresa AGROVÊNETO S.A.- INDÚSTRIA DE ALIMENTOS, abreviadamente denominado “PROPARTE”, nos termos do Lei n.° 10.101, de 19.12.2000, conforme deliberação da Assembléia dos Trabalhadores.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO – Os critérios e regras do PROPARTE encontram-se estipulados no ANEXO I e II, firmados pelas partes, os quais fazem parte integrante desde instrumento, para todos os efeitos legais.

 

PARÁGRAFO TERCEIRO – As partes estabelecem que, de acordo com o inciso IX, do art. 7º, da Constituição Federal, e da Lei n.° 10.101/2000, que a participação objeto do presente Acordo Coletivo, que regulamenta a participação nos lucros e resultados da empresa Agrovêneto, não constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista, previdenciário ou qualquer outro, ficando claro, também, que a participação não se incorpora de forma alguma ao salário dos funcionários.

 

PARÁGRAFO QUARTO – O presente Programa, por concordância das partes, é suficiente para a plena satisfação da referida Lei 10.010/2000.

 

PARÁGRAFO QUINTO – As divergências que eventualmente surjam quanto à aplicação ou interpretação deste Acordo Coletivo deverão ser objeto de discussão entre as partes acordantes, antes de qualquer procedimento judicial.

 

PARÁGRAFO SEXTO – A vigência do presente Acordo será de dois (02) anos, a contar 01.01.2009 a 31.12.2010, tem como base de apuração dos exercícios dos anos de 2009 e 2010, com exceção da clausula 2.3 (em anexo I) sobre o valor mínimo individual, cuja a vigência é de (1) um ano, terminando em 31/12/2009, que será reajustado no mínimo pelo INPC integral da data base da categoria.



RENALDO PEREIRA
Presidente
STI CARNES DER FRANGOS RACOES BAL ALIM AFINS CRIS REG

SINESIO VOLPATO
Diretor
AGROVENETO S.A. - INDUSTRIA DE ALIMENTOS


ANEXOS

ANEXO I - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PROPARTE


 

       REGULAMENTO

 

 

1.0.            DOS PARÂMETROS E CRITÉRIOS

 

 

1.1.             Os parâmetros, padrões, critérios, regras e mecanismos aqui definidos constituem resultado de livre negociação realizada diretamente entre SINDICATO e EMPRESA, na busca do estabelecimento da melhor forma de participação dos empregados nos ganhos resultantes da produtividade do trabalho.

 

1.2.             Concordam as partes que o Programa representa um avanço no campo trabalhista e social, favorecendo a integração dos empregados na vida e no desenvolvimento da empresa em que atuam.

 

1.3.             Em consonância com o texto da Lei n° 10.101/00, fica perfeitamente esclarecido entre as partes que os benefícios instituídos por este Programa de Participação nos Lucros e Resultados – PROPARTE –, são totalmente desvinculados da remuneração de seus empregados participantes, de sorte que os valores auferidos em decorrência do mesmo não se incorporam ao salário, não compõem sua remuneração para quaisquer efeitos, não constituindo, por conseguinte, base de incidência de quaisquer encargos trabalhistas, previdenciários e fiscais, nem se lhes aplicando, em hipótese alguma, o principio da habitualidade.

 

1.4.             Na definição das regras e mecanismos do Programa, as partes recorreram a critérios claros e objetivos, de forma a torná-los acessíveis a todos os empregados, facilitando o controle e o acompanhamento por parte dos mesmos. Foram estabelecidos, em conseqüência, métodos de aferição de resultados plenamente mensuráveis, com o objetivo de criar condições favoráveis à participação dos empregados, bem como sua contribuição para a contínua melhoria do Programa. As metas estarão, mensalmente, afixadas em mural específico para acompanhamento de todos os empregados.

 

1.5.             Concordam, SINDICATO e EMPRESA, que o controle e o acompanhamento, por parte dos empregados, bem como a participação dos mesmos, são vitais para a eficácia do Programa, vez que a desconfiança compromete os métodos de participação.

 

1.6.             Objetivando atender aos enunciados acima, as partes estabelecem que o instrumento adequado de aferição do lucro contábil do período de competência é o Balanço da empresa, encerrado no final de cada exercício, que coincide com o ano civil, Balanço esse que deverá ser divulgado até o final do mês de abril do exercício seguinte. Para fins de participação no Programa, devem ser considerados os seguintes indicadores que influenciam decisivamente na geração do lucro:

 

 

 

 

 

 

INDICADORES

PONTOS

Tonelagem de frango vivo

7

Conversão Alimentar

7

Rendimento Asa / coxa / peito Custos

8

Custo

7

Faturamento (Mercado Interno e Externo)

7

Qualidade

N° de reclamações de clientes

3,5

Auditorias Internas

3,5

Segurança

Coeficiente de Freqüência

3,5

Coeficiente de Gravidade

3,5

Total de pontos

50

 

 

1.6.1.      TONELAGEM DE FRANGO

Entende-se por tonelagem de frango, o volume em peso de frangos abatidos durante o período de competência.

 

1.6.2.      CONVERSÃO ALIMENTAR

Entende-se por conversão alimentar, para controle deste objetivo, a transformação de ração em frango vivo, por exemplo, para cada 1,85 kg de ração consumida espera-se um (1) kg de frango vivo.

 

1.6.3.      RENDIMENTO INDUSTRIAL

Entende-se por rendimento industrial, para controle deste objetivo, o percentual obtido do somatório dos pesos da (asa + coxa + peito), dividido pelo peso total do frango vivo.

 

1.6.4.        CUSTOS

Entende-se por custos, para controle deste objetivo, o somatório dos gastos em (Custos dos Produtos Vendidos (CPV) + despesas comerciais + despesas administrativas + despesas financeiras líquidas). O índice em percentual será a resultante da divisão dos gastos pela receita líquida.

 

1.6.5.        FATURAMENTO

Entende-se por faturamento o valor em (R$) obtido das vendas efetuadas no mercado interno e externo acumulada no período de competência.

 

1.6.6.       QUALIDADE

Para efeito de controle, este objetivo será medido através de 2 (dois) indicadores:

 

§        RECLAMAÇÕES DE CLIENTES: Número de reclamações consideradas procedentes, em relação aos produtos da empresa, recebidas durante o período de competência.

 

§        NOTA DE AUDITORIAS INTERNAS: Média das notas obtidas nas auditorias internas realizadas em todas as áreas da empresa durante o período de competência.

 

1.6.7.       SEGURANÇA NO TRABALHO

Este objetivo será controlado através de dois indicadores:

 

 

 

a)      COEFICIENTE DE FREQÜÊNCIA

 

§         É a relação (razão) entre o número de acidentes com afastamento ocorridos, e as horas trabalhadas, num período definido. (Acidentes com Afastamento ACA ou Incapaz e/ou com CAT Emitida).

 

§         Número de Acidentes com Afastamento = Acidentes que geraram 1 (um) dia ou mais de afastamento.

 

§         Horas Trabalhadas = Força de trabalho total (homem*hora) no período.

 

§         Fórmula = ((Nº. acidentes c/ Afastamento) * 1.000.000) / (Horas Trabalhadas).

 

§         Coeficiente de Correção = É utilizado o coeficiente 1.000.000 (um milhão) para que seja obtido um número maior que 1 (um) e manter um padrão internacionalmente adotado para medição da gravidade dos acidentes ocorridos.

 

b)      COEFICIENTE DE GRAVIDADE

 

§        Coeficiente de Gravidade = É a relação (razão) entre os dias perdidos + dias debitados em função dos acidentes TÍPICOS ocorridos, e as horas trabalhadas, num período definido.

 

§        Dias Perdidos = Dias de Afastamento ocasionados por acidentes típicos. (Totais de dias Perdidos com Acidentes de Trabalho).

 

§        Dias Debitados = Dias descontados em função de Mutilação, conforme tabela de descontos. Ex: 1 dedo = 60 dias.

 

§        Horas Trabalhadas = Força de trabalho total (homem*hora) no período.

 

§        Fórmula = ((dias perdidos + dias debitados) * 1.000.000) / (Horas Trabalhadas).

 

§        Coeficiente de Correção = É utilizado o coeficiente 1.000.000 (um milhão) para que seja obtido um número maior que 1 e manter um padrão internacionalmente adotado para medição da gravidade dos acidentes ocorridos.

 

 

2.0.            DAS REGRAS E MECANISMOS

 

2.1.             DEFINIÇÕES: Para os efeitos deste Programa entende-se:

 

a)      Período de competência: o período que vai de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano, o qual servirá para apuração das metas e resultados estabelecidos no presente Programa.

b)      Período base: o período que vai de 1º de outubro a 30 de setembro de cada ano, que servirá para levantamento da situação individual de cada participante, com a finalidade de serem verificados os requisitos e o preenchimento das condições estabelecidas, necessárias à participação no resultado da Empresa.

c)      Pagamento da participação: ocorrendo lucro contábil a distribuição do PROPARTE será no mês de abril.

 

2.2.             A participação no Programa está condicionada à ocorrência de resultados determinados e pré-fixados, ficando entendido, pois, de forma muito clara, que somente haverá participação se houver lucro contábil.

 

2.3.             O valor da participação será proporcional ao salário base de cada funcionário, respeitando o limite mínimo individual de R$ 550,00 (quinhentos e cinqüenta reais), para um lucro líquido mínimo de R$10.000.000,00 (dez milhões) ou atingimento de 50% das metas estabelecidas no item 1.6. para o período de competência.

 

2.4.             Fica estabelecido que será destinada ao Programa de Participação nos Lucros e Resultados – PROPARTE – uma parcela de 6% (seis por cento) do lucro líquido do exercício apurado no período de competência.

 

2.5.             Do valor acima, 50% (cinqüenta por cento) serão distribuídos a todos os empregados com direito à participação no Programa, indistintamente, na proporção de seus salários.

 

2.6.            Os restantes 50% (cinqüenta por cento) serão distribuídos aos empregados com direito à participação do Programa, mas na proporção do atingimento das metas estipuladas, e também na proporção de seus salários.

 

2.7.             Os valores obtidos através da tabulação dos resultados do período de competência serão resultantes da composição dos fatores indicados no item 1.6., cuja definição e critérios de avaliação são especificados da seguinte forma:

 

2.8.             O somatório das pontuações obtidas no período de competência (total da coluna n) será igual ao percentual a ser distribuído pelo atingimento das metas.

 

2.9.             Farão jus à participação no Programa, todos os empregados que em 01 de agosto 2009 ainda mantenham vínculo empregatício com a empresa e desde que tenham trabalhado pelo menos quatro meses durante o período base (de 1º de outubro de 2008 a 30 de setembro de 2009). Fica esclarecido que os empregados nessa situação terão direito à participação proporcional ao período trabalhado, à razão de 1/12 (um doze avos) por mês, sendo que a fração igual ou superior a 15 dias será havida como mês completo para fins de participação.

 

2.9.1 O tempo mínimo de (04) meses trabalhado para o direito do PROPARTE constante no íten 2.9, será do período base de 1º de outubro de 2008 a 30 de setembro de 2009. Para o novo período base de 1º de outubro de 2009 a 30 de setembro de 2010. será de (06) meses o tempo mínimo de meses trabalhado para ter direito do PROPARTE.

 

2.9.2. Fica compreendido, bem como abrangido por este regulamento, objeto de acordo coletivo, que para os cargos/funcionários que possuem programas próprios de incentivo, a Participação nos Lucros e Resultados será vinculada ao atingimento de metas estipuladas anualmente pelo Conselho de Administração com base no retorno do capital investido, definidas em documento a parte.

 

2.10.          Demitidos/Demissionários - Os funcionários demitidos sem justa causa e os que pedirem demissão a partir de 1º de agosto de 2009, igualmente terão direito à participação de forma proporcional ao período trabalhado no período base, desde que tenham trabalhado pelo menos (04) quatro meses durante o período base (de 1º de outubro de 2008 a 30 de setembro de 2009) e que requeiram junto à Empresa até 90 dias após a data da distribuição da participação aos funcionários ativos, e sejam atendidos os demais requisitos deste Programa.

 

2.11.          Receberão valor proporcional aos meses trabalhados, os empregados que estiveram afastados durante o período base em função de:

a)            Licença maternidade;

b)            Serviço militar;

c)            Doenças ou acidentes não relacionados com trabalho.

 

2.12.        Para os funcionários afastados por acidente ou doença relacionados com o trabalho, seguiram as mesmas regras dos ativos.

           

2.13.          O funcionário que faltar ao trabalho, sem justificativa, no período base, perde parte ou o total de sua participação, nas proporções seguintes:

 

a)      O que faltar dois dias perde 10% do valor da sua participação;

b)      O que faltar três dias perde 20% de sua participação;

c)      O que faltar quatro dias perde 30% de sua participação;

d)      O que faltar cinco dias perde 40% de sua participação;

e)      O que faltar seis dias perde 50% de sua participação;

f)       O que faltar sete dias perde 100% de sua participação.

 

2.14.          Fica expressamente entendido que este Programa se destina exclusivamente aos empregados ditos “MENSALISTAS”, contratados por prazo indeterminado.

 

2.15.          Caso sejam editadas, durante a vigência deste acordo, novas regras que alterem a Lei n° 10.101/2000 que dispõe sobre a Participação nos Lucros e Resultados, o Sindicato e a Empresa se comprometem a reavaliar os benefícios ora criados, adaptando-o ao que vier a ser instituído.

 

2.16.          Os eventuais casos omissos ou dúvidas de interpretação que venham a surgir durante a vigência do presente Regulamento serão dirimidos através de consenso, por escrito, entre as partes.


ANEXO II - TABELA DE FALTAS LEGAIS SEGUNDO A CLT E DA CONVENÇÃO COLETIVA DO TRABALHO



    A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br .

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