ACORDO COLETIVO DE TRABALHO - JBS NOVA VENEZA
Período: 2018-2019
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Acordo Coletivo De Trabalho 2018/2019 |
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Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/. |
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JBS AVES LTDA., CNPJ n. 08.199.996/0057-72, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). OLAVIO LEPPER;
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
A empresa fornecerá café da manhã para os funcionários do Turno I de trabalho, ou seja, para aqueles cuja jornada de trabalho inicia até as 7h da manhã, sendo que referido café da manhã consiste no fornecimento de: 1 copo de café com leite, 2 pães (1 doce e 1 d´agua), acompanhado de doce ou margarina. O Valor cobrado do empregado referente as refeições e lanche por dia efetivamente trabalhado será de R$ 1,06 (um real e seis centavos). O presente beneficio não será considerado salário, não se integrando na remuneração para qualquer fim ou efeito.
Auxílio Alimentação
A empresa fornecerá a seus empregados, mensalmente, UMA (1) cesta básica, contendo os seguintes produtos: a) AÇÚCAR REFINADO – 5kg b) ARROZ T1 – 5kg c) BISCOITO AGUA E SAL - 200g d) CAFÉ 750g e) CREME DENTAL 90g f) DOCE PASTA DE FRUTA 400g g) EXTRATO TOMATE 140g h) FARINHA DE MANDIOCA – 1kg i) FARINHA DE TRIGO ESPECIAL – 2kg j) FEIJÃO PRETO TI – 1kg l) MACARRÃO ESPAGUETE – 1kg m) 3 ÓLEO DE SOJA 900ml CADA n) SAL REFINADO – 1kg o) LEITE LONGA VIDA INTEGRAL – 5l p) FRANGO - 1 (uma unidade) q) 1 DETERGENTE r) 1 VINAGRE s) Sardinha - 1 lata t) Cortes de Frango - 1Kg u) 02 Rolos de Papel Higiênico
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Haverá uma alternância de itens da cesta básica da seguinte forma: Nos meses pares será entregue LEITE LONGA VIDA INTEGRAL – 5 litros e o SAL REFINADO – 1kg. Nos meses impares, será entregue LEITE LONGA VIDA INTEGRAL – 6 litros em substituição ao item SAL REFINADO – 1kg. PARÁGRAFO SEGUNDO - A entrega da cesta básica aos empregados que tiverem direito será efetuada até o 5º dia útil do mês subseqüente. PARÁGRAFO TERCEIRO - No mês de admissão e demissão, para o empregado ter direito à cesta básica deverá ter trabalhado no mínimo 15 dias. PARÁGRAFO QUARTO - Os empregados afastados por motivo de acidente de trabalho ou licença maternidade terão direito ao recebimento da cesta básica. PARÁGRAFO QUINTO - A cesta básica não integra o salário e/ou remuneração para nenhum efeito, nos termos da legislação vigente, não sendo considerada parcela de natureza salarial, nem poderá sobre ela incidir qualquer encargo social, previdenciário e/ou fiscal. PARÁGRAFO SEXTO - Também farão jus ao recebimento da cesta básica os empregados afastados por atestados médicos até 15 dias e os que tiverem faltas injustificadas. PARÁGRAFO SÉTIMO - Os empregados afastados do trabalho por auxílio de doença previdenciário não terão direito ao recebimento da cesta básica. PARAGRAFO OITAVO - Para os funcionários que trabalham fora da planta de Nova Veneza sendo eles: vendedores, promotores, supervisor de vendas e gerentes nacional de vendas, a empresa poderá optar em fornecer a cesta básica através do valor de custo da cesta básica do mês corrente, em cartão alimentação.
PARAGRAFO NONO – Fica estabelecido 6 marcas de produtos exclusivamente para os seguintes itens, podendo assim a cesta ser composta por qualquer uma destas marcas; a) Farinha: Orquídea, Dona Benta, Nita, Nordeste, Rosa Branca e Roseflor. b) Arroz: Kika, Fazenda, Kiarroz Fumacense, Rozcato, Blue Soft e Princesa. c) Feijão: Urbano, Caldão, Caldo Brasil, Pradinho, Caldo de Ouro e Bringhentti. e) Café: Ponto, Pilão, Melitta, Bom Jesus, Cocamar e Caboclo.
Auxílio Transporte
Como forma de subsídio aos gastos dos empregados que utilizam o transporte para se deslocar de casa para o trabalho e vice-versa, a empresa se obriga a fazer a cobertura parcial dos gastos de seus empregados com o referido transporte, no montante que exceder a 3% (três por cento) do salario básico do trabalhador. Assim, a empresa arcará com 50% do valor a que o empregado estaria obrigado por lei quanto ao vale-transporte (parágrafo único do art. 4º da Lei 7.418/85). PARÁGRAFO ÚNICO: Seguindo as disposições contidas no art. 2º da Lei nº 7418/85, a concessão do subsidio transporte pela empresa não tem natureza salarial, nem se incorpora a remuneração para quaisquer efeitos, e não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, nem se configura como rendimento tributável do trabalhador.
Auxílio Saúde
Ainda em contrapartida a tudo quanto ajustado no presente acordo, a empresa contratou Plano de Saúde em favor dos empregados, conforme proposta já apresentada e aprovada pelo Sindicato, encontrando-se implementado na presente data.
Seguro de Vida
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A empresa convenente se obriga a contratar com a seguradora de sua livre escolha, a adoção de seguro de vida em grupo em favor dos seus empregados e respectivos cônjuges, para garantia de indenização para os casos de morte natural ou acidental e invalidez previdenciária ou acidentária, com as seguintes coberturas: a) Morte R$12.000,00 (doze mil reais);b) Morte mais Morte Acidental R$24.000,00 (vinte e quatro mil reais); c) Morte do Cônjuge R$ 6.000,00 (seis mil reais); d) Invalidez permanente por Acidente R$12.000,00 (doze mil reais);e) Invalidez Funcional Permanente Total por Doença R$12.000,00 (doze mil reais);f) Cobertura dos Serviços de Assistência Funeral individual do segurado. PARÁGRAFO SEGUNDO - Fica convencionado que a adesão dos empregados da empresa subscritora do presente se dará de forma espontânea, e a manutenção do seguro está condicionada ao desconto mensal na folha de pagamento do empregado no valor de acordo com a taxa cobrada pela seguradora.
Outros Auxílios
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A empresa se compromete a subsidiar os gastos do empregado com medicamentos, pagando e/ou reembolsando 45% (quarenta e cinco por cento) do valor, mediante a apresentação prévia da receita médica ao setor médico da empresa que, após análise, fará a liberação da compra em farmácia a ela conveniada e de sua livre escolha. PARÁGRAFO SEGUNDO - As condições estabelecidas no parágrafo primeiro desta cláusula se aplicam apenas aos gastos exclusivos com medicamentos para tratamento médico do empregado, desde que o mesmo apresente a receita ao setor médico da empresa até 48 horas após a emissão do documento, para a devida liberação da compra pela empresa. PARÁGRAFO TERCEIRO - Fica ressalvado que as receitas emitidas pelo setor médico da empresa para tratamento do empregado serão automaticamente liberadas para compra na farmácia conveniada com a empresa, para a utilização do subsídio previsto no Parágrafo Primeiro desta cláusula. PARÁGRAFO QUARTO - Além dos convênios já existentes, a Empresa, no período abrangido pelo presente acordo, firmará convênio com uma rede de farmácias, de modo a possibilitar mais uma opção ao empregado quando da necessidade de aquisição de medicamento na forma estabelecida no presente acordo.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
A empresa se compromete a destinar uma parte do vestiário feminino para uso das empregadas gestantes, onde haverá a devida sinalização para uso exclusivo delas, facilitando a higiene pessoal das mesmas e a troca de roupas.
Prorrogação/Redução de Jornada
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Nos termos do inciso XIII do artigo 7º da Constituição Federal c/c artigo 59 da CLT, fica a empresa autorizada a implementar o regime de trabalho 12 x 36 (doze horas de trabalho por 36 horas de descanso) exclusivamente para os trabalhadores da Portaria. PARÁGRAFO SEGUNDO - O regime de 12x36 contempla o repouso semanal a que alude a Lei 605/49, não sendo considerados como extra os domingos laborados, bem assim as horas excedentes da 8ª até a 12ª horas diárias, eis que compensados com folgas (36 horas de descanso). PARÁGRAFO TERCEIRO - O presente regime de trabalho não admite a realização de horas extraordinárias. PARÁGRAFO QUARTO - A implementação do regime de 12x36 para os funcionários da portaria independe de acordo individual escrito com os respectivos empregados.
Compensação de Jornada
Fica acordado que durante o prazo de vigência do presente acordo coletivo de trabalho a empresa, a seu critério, e desde que comunique mediante pré-aviso com antecedência de dez dias ao sindicato obreiro aqui subscritor, poderá trabalhar além dos três sábados já convencionados na Convenção Coletiva de Trabalho - cláusula Trigésima Quinta: Parágrafo Segundo, mais dois sábados, somando no total cinco sábados.
ANEXOS ANEXO I - ATA DE ASSEMBLEIA
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