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SINTIACR

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO - JBS MORRO GRANDE

Período: 2018-2019

Acordo Coletivo De Trabalho 2018/2019

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:

 

SC002772/2018

DATA DE REGISTRO NO MTE:

 

26/12/2018

NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:

 

MR076190/2018

NÚMERO DO PROCESSO:

 

46303.001208/2018-70

DATA DO PROTOCOLO:

 

20/12/2018

 

Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.

JBS AVES LTDA., CNPJ n. 08.199.996/0054-20, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). OLAVIO LEPPER;
 
JBS AVES LTDA., CNPJ n. 08.199.996/0053-49, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). OLAVIO LEPPER;
 
E

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE CARNES E DERIVADOS FRANGOS RACOES BALANCEADAS ALIMENTACAO E AFINS DE CRICIUMA E REGIAO SINTIACR, CNPJ n. 80.166.598/0001-22, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JEOVANIO ELER;
 
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2018 a 30 de setembro de 2019 e a data-base da categoria em 01º de outubro.


CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas indústrias da Alimentação, Carnes e Derivados. Frangos, Rações Balanceadas e outras, exclusivamente da empresa acordante, com abrangência territorial em Morro Grande/SC.


Salários, Reajustes e Pagamento
 

Piso Salarial
 


CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE OU CORREÇÃO SALARIAL

 

A empresa concederá, a partir de 1º de outubro de 2018 (01/10/2018), reajuste salarial a todos os seus empregados efetivos após o período de experiência, mediante aplicação do percentual de 4% (quatro por cento), aplicados sobre o salário revisando.

 

 



CLÁUSULA QUARTA - RENUMERAÇÃO MÍNIMA

 

Fica assegurado a todos os empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, após 90 (noventa) dias de trabalho na empresa, uma remuneração mínima mensal de R$ 1.451,98 (um mil quatrocentos e cinquenta e um reais e noventa e oito centavos) a partir do mês de outubro de 2018, exceto aos menores aprendizes, nos termos da lei.

 

Reajustes/Correções Salariais
 


CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO

 

Será fornecido comprovante de pagamento, especificando, inclusive, o valor do recolhimento do FGTS.

 

Pagamento de Salário ? Formas e Prazos
 


CLÁUSULA SEXTA - MORA SALARIAL

 

No caso do não pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subseqüente ao vencido, a empregadora pagará, em favor do empregado, 1% (um por cento) por dia de atraso a título de multa, exceto nos seguintes casos:

a) Quando a empregadora estiver em regime previsto na legislação falimentar (Decreto-Lei n.o 7.661, de 21/06/45);

b) Quando, no período de pagamento houver greve bancária nos bancos responsáveis pelos pagamentos, ou, ainda, greve nas empresas encarregadas da confecção das folhas de pagamento, devidamente comprovado;

c) Quando houver qualquer problema ou falha técnica ou de pessoal nos serviços de processamento das folhas de pagamento, devidamente comprovado;

d) Em todos os casos de força maior e/ou factum príncipe, exceto no caso de factum príncipe quando a empresa concorrer para o mesmo.

 

Descontos Salariais
 


CLÁUSULA SÉTIMA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO

 

A empregadora poderá descontar mensalmente dos salários de seus empregados, além dos descontos permitidos por lei, os referentes à mensalidade associativa do sindicato, contribuições à associação classista, empréstimos pessoais, seguro de vida, assistência médica, refeição, plano de previdência privada, supermercado, farmácia e outros benefícios concedidos, de responsabilidade dos empregados e desde que autorizados por estes ou por assembléia.

 

Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
 


CLÁUSULA OITAVA - EMPREGADO SUBSTITUTO

 

Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído (Enunciado n. 159, do TST).



CLÁUSULA NONA - EMPREGADO MAIS NOVO

 

Inexistindo quadro de carreira, nos termos legais, fica vedado ao empregado mais novo na empresa, receber salário superior ao do empregado mais antigo na função em que o mais novo for trabalhar.



CLÁUSULA DÉCIMA - DESCONTO DE REFEIÇÕES

 

O Valor cobrado do empregado referente as refeições e lanche por dia efetivamente trabalhado será de R$ 0,80 (oitenta centavos).

 



CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - GRATIFICAÇÃO SALARIAL

 

A titulo de gratificação adicional por tempo de serviço, a empregadora pagará aos empregados, para cada três anos de efetivo serviço ininterrupto (considera-se como interrupção o período de afastamento previdenciário decorrente de auxílio-doença, excluindo-se o auxílio-acidente) o percentual de 1% (um por cento) sobre o salário base, limitado a 5% (cinco por cento).

 


Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
 

Adicional Noturno
 


CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - JORNADA NOTURNA

 

O trabalho noturno, exercido entre as 22h e 5h, será remunerado com um acréscimo de 35% (trinta e cinco por cento) sobre o valor da hora diurna.

 

Auxílio Transporte
 


CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO TRANSPORTE

 

As partes convencionam que o percentual do vale transporte que trata o parágrafo único do artigo 4º da lei 7418/85, será de 3% (três por cento) do salário do empregado, comprometendo-se o empregador a descontar ao invés de 6% (seis por cento), apenas o percentual de 3% (três por cento), mantendo-se todos os demais termos da referida lei, em especial o dispositivo no artigo 2º da referida lei.

 

Auxílio Morte/Funeral
 


CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXILIO FUNERAL

 

No caso de falecimento de empregado ou dependente devidamente habilitado perante a Previdência Social, a empregadora pagará, a título de auxílio funeral, diretamente à empresa funerária, o valor de 1,5 (um e meio) salário mínimo vigente à época do sepultamento. Fica, no entanto, isenta dessa obrigação, a empregadora que mantenha seguro de vida em grupo.

 

Auxílio Creche
 


CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - BENEFÍCIO CRECHE

 

A empregadora poderá adotar o sistema de reembolso-creche, a fim de cobrir as despesas efetuadas com o creche legalmente constituída, de livre escolha da empregada-mãe, para cada filho até a idade de cinco anos. Caso a empregadora possua creche própria ou auxiliem na sua manutenção, fica a critério da empregadora a definição da obrigatoriedade de utilização desta; não havendo vaga na referida creche, a empregada-mãe poderá utilizar a creche do bairro onde mora, devendo a empregadora dar preferência para utilização da creche do bairro para funcionárias que residam nos bairros mais afastados da sua sede.

 

Parágrafo Primeiro: Passam a ter direito ao benefício creche, nos mesmos critérios das empregadas mães, os funcionários viúvos, divorciados ou separados judicialmente, que permaneçam com a guarda dos filhos até a idade acima estabelecida.

 

Parágrafo Segundo: A importância do referido pagamento equivale ao valor cobrado pela creche, limitada ao máximo de 35% (trinta e cinco por cento) do salário mínimo.

 

Parágrafo Terceiro: Fica desobrigada a empregadora que já adota ou venha a adotar sistemas semelhantes ou situações mais favoráveis para o(a) empregado (a) .

 

Parágrafo Quarto: O valor do reembolso-creche não integrará a remuneração do empregado para nenhum efeito.

 

Outros Auxílios
 


CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMPLEMENTAÇÃO DO SALÁRIO-BENEFÍCIO

 

A empregadora complementará, durante a vigência desta convenção, do 16° ao 160º dia, os salários líquidos dos empregados afastados por motivo de doença, desde que na data do afastamento tenham com mais de 12 meses ininterruptos de trabalho na mesma empregadora e nas seguintes condições: 80% (oitenta por cento) da diferença entre o valor comprovadamente pago pelo INSS e aquele que receberiam em atividade, considerando os descontos legais.



CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO 13° SALÁRIO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO

 

A empregadora complementará o 13° salário dos empregados afastados por motivo de doença, durante a vigência do presente acordo, desde que tenham mais de um ano de serviço na mesma empresa e seu afastamento seja superior a 15 dias e inferior a seis meses.



CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AUXILIO TRATAMENTO DOS LESIONADOS POR LER/DORT

 

A empregadora arcará com o pagamento das despesas com o tratamento dos empregados lesionados por LER/DORT desde que as lesões sejam atestadas por um profissional medico e o tratamento seja por ele prescrito.



CLÁUSULA DÉCIMA NONA - SUBSÍDIO FARMÁCIA

 

A empresa se compromete a subsidiar o percentual de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor dos gastos do empregado com medicamentos, mediante a apresentação prévia da receita médica ao setor médico da empresa, que após análise fará a liberação da compra em farmácia a ela conveniada e de sua livre escolha.

 

Parágrafo Primeiro - As condições estabelecidas no caput desta cláusula se aplicam apenas aos gastos exclusivos com medicamentos para o tratamento médico do empregado, desde que o mesmo apresente a receita ao setor médico da empresa, para a devida liberação da compra pela empresa.

 

Parágrafo Segundo - Fica ressalvado que as receitas emitidas pelo setor médico da empresa para tratamento do empregado serão automaticamente liberadas para compra na farmácia conveniada com a empresa, para a utilização do subsídio previsto no caput desta cláusula.



CLÁUSULA VIGÉSIMA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO

 

A empresa concederá aos empregados que preencherem as condições estabelecidas nos parágrafos desta cláusula, um Auxílio Alimentação mensal, na forma de uma cesta básica.

 

Parágrafo Primeiro: Ficam excluídos do benefício previsto neste Acordo:

 

I – os estagiários;

II – aqueles que laborem por menos de 30 dias na empresa, levando-se em conta o fechamento do cartão ponto (16 a 15).

 

Parágrafo Segundo: A cesta básica será composta de gêneros alimentícios de primeira necessidade, abaixo descritos, e será entregue até o dia 10 de cada mês.

 

a) Açúcar refinado - 5kg

b) Arroz Branco T1 Parboilizado - 5kg

c) Biscoito Maria - 400g

d) Biscoito Cream Cracker Água e Sal - 400g

e) Café - 750g

f)  Doce Pasta de Fruta - 400g

g) Farinha de Milho - 1kg

h) Farinha de Trigo Especial - 2kg

i)  Feijão Preto T1 - 1kg

j)  Leite Longa Vida Integral - 4l

k) Massa com Ovos Espaguete - 1kg

l)  4 Óleo de Soja - 900ml cada

m) Frango Resfriado - 1 unidade

n) Coxinha da Asa Resfriada - 1kg

o) Extrato de Tomate - 140g

p) 1 Detergente

q) 1 Vinagre

r) Sardinha - 1 lata

s) Cortes de Frango - 1Kg

t) 02 Rolos de Papel Higiênico

 

Parágrafo Terceiro: Ante a inabitualidade de seu pagamento, face à sujeição ao adimplemento de condições para sua concessão, o Prêmio de Assiduidade e Pontualidade em nenhuma hipótese se integrará ao salário contratual para qualquer fim, não se computando no cálculo de qualquer verba contratual ou rescisória.

Parágrafo Quarto: Fica estabelecido 6 marcas de produtos exclusivamente para os seguintes itens, podendo assim a cesta ser composta por qualquer uma destas marcas;

a) Farinha: Orquídea, Dona Benta, Nita, Nordeste, Rosa Branca e Roseflor.

b) Arroz: Kika, Fazenda, Kiarroz Fumacense, Rozcato, Blue Soft e Princesa.

c) Feijão: Urbano, Caldão, Caldo Brasil, Pradinho, Caldo de Ouro e Bringhentti.

e) Café: Ponto, Pilão, Melitta, Bom Jesus, Cocamar e Caboclo.

 


Contrato de Trabalho ? Admissão, Demissão, Modalidades
 

Normas para Admissão/Contratação
 


CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ANOTAÇÕES NA CARTEIRA DE TRABALHO

 

Serão anotados na Carteira de Trabalho (CTPS) a função efetivamente exercida pelo empregado, bem como o salário percebido, seja fixo ou variável.

 

Desligamento/Demissão
 


CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ASSISTÊNCIA SINDICAL

 

As rescisões do contrato de trabalho dos empregados que possuem mais de 90 dias de casa, serão feitas perante o Sindicato, sob pena de nulidade, exceto nos casos de contrato por prazo determinado e de experiência.



CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DISPENSA POR JUSTA CAUSA

 

A demissão por justa causa será comunicada por escrito ao empregado, com a respectiva capitulação nos termos da CLT.

 

Parágrafo Único: Fica assegurado ao Sindicato o direito de receber cópia dessa comunicação, quando solicitada por escrito à empresa, ficando desqualificada ajusta causa caso a empresa não forneça a cópia solicitada.



CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - QUITAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS INCONTROVERSAS

 

As verbas rescisórias incontroversas serão pagas pela empregadora até o 10º dia útil após a extinção do vínculo empregatício, sob pena de sujeitar-se o infrator ao pagamento dos salários do emprego até o efetivo cumprimento da obrigação.

 

Parágrafo Único: Fica estipulado, entretanto, que caso o empregado não compareça no local de pagamento da empresa, ou se negue a receber as referidas verbas, a empregadora se eximirá de qualquer responsabilidade e/ou pena, se comunicar ao Sindicato tal fato até 72 horas, após o prazo previsto para essa quitação.

 

Aviso Prévio
 


CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - AVISO PRÉVIO ESPECIAL

 

Para os empregados com mais de cinco anos de serviço efetivo na mesma empresa, o aviso prévio será de 45 dias, e para os empregados com mais de 10 anos de serviço efetivo na mesma empresa, o aviso prévio será de 60 dias, inclusive o indenizado.

 

Parágrafo Único: Fica estabelecido que nos casos de trabalho durante o aviso prévio, o mesmo será cumprido no máximo de 30 dias em qualquer das hipóteses, sem prejuízo da remuneração correspondente.



CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DO AVISO PREVIO

 

A falta de aviso prévio por parte do empregado dá o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.

 

Suspensão do Contrato de Trabalho
 


CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - SUSPENSÃO DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA

 

A concessão e pagamento de auxílio-doença previdenciário e/ou auxílio-doença acidentário pelo INSS, até o limite máximo de 120 dias, suspenderá o contrato de experiência, porém, ultrapassando este prazo, considerar-se-á extinto o referido contrato de experiência após a alta dos referidos benefícios.

 


Relações de Trabalho ? Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
 

Adaptação de função
 


CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - READAPTAÇÃO DO ACIDENTADO

 

A empregadora concederá condições de readaptação ao empregado acidentado em outra função quando o mesmo retornar do beneficio da previdência, ou seja, estará exercendo outra função que não seja aquela exercida anteriormente ao acidente, preservando-se as condições salariais, desde que haja recomendação médica neste sentido devidamente abonada pelo medico da empresa.

 

Parágrafo primeiro - A empresa se compromete e se obriga a promover a redução da jornada de trabalho, em duas horas diárias no final do expediente, dos seus empregados que retornem do benefício acidentário, quando este teve origem na ocorrência da moléstia LER/DORT, por um período de um ano após a cessação do benefício previdenciário.

 

Parágrafo segundo - Fica acordado que nestas duas horas reduzidas à empresa poderá disponibilizar os serviços do empregado portador de LER/DORT em tarefas leves e que não sejam agressivas e/ou desencadeadoras da moléstia LER/DORT.

 

Estabilidade Mãe
 


CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - PROTEÇÃO À EMPREGADA MÃE

 

A empregadora deverá para a empregada gestante, enquanto se encontrar nessa condição, o imediato remanejamento, quando no local de trabalho esteja exposta a quaisquer agentes nocivos, perigoso ou penoso, sem qualquer prejuízo para sua remuneração.

 

A - A gestante a partir do 7° mês de gestação, deverá ser afastada de suas atividades na produção, mediante recomendação do medico (a) responsável pelo seu pré - natal.

 

B - A empresa se compromete a destinar uma parte do vestiário feminino para uso restrito das empregadas gestantes, onde haverá a devida identificação para uso exclusivo das mesmas, facilitando sua higiene pessoal.

 

C - A empresa garantirá licença maternidade de no mínimo seis meses (cento e oitenta dias), e em caso de alteração em decorrência de disposição legal, compromete-se a aplicar imediatamente o novo prazo.

 

Outras estabilidades
 


CLÁUSULA TRIGÉSIMA - GARANTIAS ESPECIAIS DE EMPREGO

 

Fica garantida e assegurada à manutenção do emprego, excetuadas as hipóteses de contrato a prazo, rescisão por justa causa, rescisão por mútuo acordo e pedido de demissão para:

 

a) A empregada gestante até 100 dias após o término do licenciamento;

b) O empregado durante os 24 meses anteriores à aquisição do direito à aposentadoria por tempo de serviço ou aposentadoria especial, desde que esteja trabalhando na empresa há mais de três anos consecutivos, e, desde que comunique por escrito a empregadora de que se encontra nesta situação (pré-aposentadoria), comprovada por documentos fornecidos pelo INSS ou" por quem lhe vier substituir.

c) O empregado em gozo de auxílio-doença previdenciário superior a 120 dias, durante os 100 primeiros dias que sucederem à alta médica concedida.

d) O empregado que tenha sido afastado do emprego, por acidente do trabalho sofrido na vigência da Lei nº 8.213/91, após o retorno do benefício previdenciário, por um período de 12 (doze) meses após a cessação do auxílio-doença acidentário.

e) O empregado ao retornar de suas férias, terá garantia de 60 dias de estabilidade.  

 

Parágrafo Primeiro: A empresa que dispensar o empregado que se encontra em garantia de emprego, não está obrigada a promover inquérito judicial, porém, se a rescisão contratual ocorrer sem justa causa, a empregadora ficará sujeita ao pagamento, de forma simples, dos salários correspondentes ao período que faltar para completar a garantia dada.

 

Parágrafo Segundo: Nas garantias de emprego previstas nas alíneas "a","c" e "e", fica ressalvada a possibilidade do empregado abrir mão da garantia concedida, desde que o faça com a assistência do sindicato Profissional, devendo o empregado comunicar a empregadora com antecedência mínima 72 horas e comprovar na semana seguinte a sua realização.

 


Jornada de Trabalho ? Duração, Distribuição, Controle, Faltas
 

Prorrogação/Redução de Jornada
 


CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - PRORROGAÇÃO E COMPENSAÇÃO DA JORNADA

 

Fica autorizada a prorrogação do trabalho de segunda à sexta-feira, com a conseqüente compensação de descanso no sábado, em todos os setores onde a empresa estabelecer tal sistema, sem que esta prorrogação importe em pagamento de adicional extraordinário, abrangendo tal autorização, tanto os adultos quanto as mulheres e menores.

 

Parágrafo Único: Fica acordado que durante o prazo de vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, a empregadora, a seu critério, mediante pré-aviso de 15 dias ao  sindicato profissional, poderá trabalhar até quatro sábados, contínuos ou intercalados, para serem compensados com descanso e/ou folga em outro dia da semana (de segunda à sexta-feira, sem qualquer acréscimo e/ou pagamento extraordinário).

 

Compensação de Jornada
 


CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO

 

Nos termos do inciso XIII do artigo 7º da Constituição Federal c/c artigo 59 da CLT, fica a empresa autorizada a implementar o regime de trabalho 12 x 36 (doze horas de trabalho por trinta e seis  horas de descanso), exclusivamente para os trabalhadores da Portaria.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - O regime de 12x36 contempla o repouso semanal a que alude a Lei 605/49, não sendo considerados como extra os domingos laborados, bem assim as horas excedentes da 8ª até a 12ª horas diárias, eis que compensados com folgas (36 horas de descanso).

PARÁGRAFO SEGUNDO - O regime de 12x36 não admite a realização de horas extraordinárias.

PARÁGRAFO TERCEIRO - A implementação dos regimes supracitado independem de acordo individual escrito com os respectivos empregados.

 

Intervalos para Descanso
 


CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DISPENSA DO PONTO NOS INTERVALOS

 

A empregadora poderá desobrigar o empregado do registro do horário de intervalo para refeição e descanso no cartão ponto, desde que solicitado por este, ou, em substituição, assinalar no cartão ponto o referido intervalo.



CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - PAUSAS

 

Sem prejuízo da remuneração, será assegurado aos trabalhadores seis pausas de sete minutos cada, de acordo com as escalas de horário elaboradas pela empresa, com a comunicação prévia ao Sindicato da Categoria Profissional, totalizando 42 minutos diários, que serão destinadas a ginástica laboral e/ou repouso.

 

Parágrafo Primeiro: A partir de 02.05.2012 até 31.08.2012 as pausas do item acima, passam para um total de 45 minutos diários, que serão distribuidos durante a jornada, da seguinte forma: a primeira, a terceira e a quarta pausa, serão de 7 (sete) minutos. A segunda, a quinta e a sexta , serão de oito minutos cada. Sendo no total, três pausas antes da refeição e três após a refeição, nos mesmos moldes dispostos no caput desta.

 

Parágrafo Segundo: A partir de 01.09.2012 as pausas passam para um total de 50 minutos diários, que serão distribuídas durante a jornanda de trabalho, da seguinte forma: a primeira, a terceira a quarta e a sexta pausa, serão de oito minutos, a segunda e a quinta, serão de nove minutos cada. Sendo no total, três pausas antes da refeição e três após a refeição, nos mesmos moldes dispostos no caput desta.

 

Parágrafo Terceiro: Dentro da totalidade do tempo das pausas acima estipuladas, os empregados farão jus a dois intervalos, sendo um de cinco minutos antes do horário destinado a refeição/descanso e quatro minutos após, sempre obedecendo às escalas elaboradas pela empresa.

 

Faltas
 


CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - FALTAS DO EMPREGADO ESTUDANTE

 

A empregadora abonará as faltas ao trabalho do empregado estudante, nos horários do exame, inclusive vestibulares, desde que em estabelecimentos de ensino oficial ou reconhecidos como tal, devendo o empregado comunicar a empregadora com antecedência mínima de 72 horas e comprovar na semana seguinte a sua realização.



CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ATESTADOS MÉDICOS

 

A empregadora assegurará eficácia aos atestados médicos apresentados pelos empregados, desde que acompanhados de receita médica em conjunto com nota fiscal de venda do medicamento em seu nome ou o próprio medicamento em espécie e/ou ainda exames médicos quando solicitados pelo médico assistente, sob pena de não aceitação, implicando em falta injustificada.

 

Parágrafo Único: O empregado terá que apresentar o atestado médico no ambulatório médico da empresa no prazo de 72 horas a partir da sua emissão, observando as disposições contidas acima, caso contrário, o mesmo não será aceito.



CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ATESTADOS ODONTOLÓGICOS

 

A empregadora assegurará eficácia aos atestados odontológicos, relativos à extração/cirurgia, fornecidos por profissionais do sindicato dos trabalhadores, para o fim de abono de faltas ao serviço, desde que existente convênio do sindicato com a Previdência Social, salvo se a empregadora possuir serviço próprio ou conveniado.

 

Parágrafo Único: O empregado terá que apresentar o atestado odontológico no ambulatório médico da empresa no prazo de cinco dias (cento e vinte horas) a partir da sua emissão, observando as disposições contidas acima, caso contrário, o mesmo não será aceito.



CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - FALTAS INJUSTIFICADAS

 

O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo dos salários:

a) Até 04 (quatro) dias úteis consecutivos, em caso de falecimento dos pais, dos filhos, do cônjuge e de irmãos;

b) Até 05 (cinco) dias úteis consecutivos, em caso de seu casamento;

c) Até 02 (dois) dias úteis consecutivos, em caso de falecimento de sogro, sogra, avô e avó.

d) Até 40 horas por ano, durante a vigência da presente acordo, para o empregado pai ou mãe, com a finalidade de levar filhos até 14 anos de idade ao médico, mediante comprovação por atestado médico, apresentado no prazo de 48 horas. Fica ressalvado que, no caso do casal ser empregado da mesma empresa, à dispensa será computada cumulativamente até o limite estabelecido nesta cláusula.

 

Parágrafo Primeiro: O empregado deverá confirmar o fato através de certidão oficial.

 

Parágrafo Segundo: O direito ora assegurado absorve qualquer outra vantagem decorrente dos mesmos motivos, sendo, conseqüentemente, não cumulativo.

 

Outras disposições sobre jornada
 


CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DA JORNADA DE TRABALHO

 

Alteração do local do relógio ponto, a partir de 01 de janeiro de 2016, para antes da troca de uniforme para quem chega e após para quem sai. Com jornada semanal de 44h.



CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DA JORNADA EXTRAORDINARIA

 

Durante a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, as horas extraordinárias trabalhadas durante o mês, serão remuneradas com o adicional de 80% (oitenta por cento) nos dias normais de serviço e com o adicional de 100% (cem por cento) nos domingos e feriados.

 

Parágrafo Único: Fica entendido que, nos casos de jornada prorrogada para efeito de compensação do sábado não trabalhado, as horas extraordinárias só começam a ser consideradas após o período de compensação, motivo pelo qual as horas prorrogadas, para efeito de compensação, não serão consideradas como horas extras.



CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - FECHAMENTO ANTECIPADO DO CARTÃO PONTO

 

Com finalidade de permitir a realização do pagamento dos salários dentro dos prazos legais, ou mesmo antes, quando for o caso, torna-se a valido o fechamento dos cartões ponto antes do final do mês.



CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - CHAMADAS ESPECIAIS DE EMERGÊNCIAS

 

Nos casos em que o empregado já tenha cumprido sua jornada e estando ausente da empresa for convocado e/ou chamado a trabalhar extraordinariamente perceberá as horas que vier a trabalhar nas condições e com adicional estabelecido na clausula 40º (quadragésima), ficando, porém, de qualquer modo, garantido ao mesmo o direito à percepção de no mínimo duas horas extras em cada convocação.

 


Férias e Licenças
 

Duração e Concessão de Férias
 


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - CONCESSÃO DE FÉRIAS

 

As férias individuais terão início sempre no primeiro dia útil da semana, salvo solicitação por parte do empregado.

 

Parágrafo Primeiro: Poderá a empregadora, no caso de concessão de férias coletivas, antecipar o gozo destas para os empregados, mesmo aqueles que ainda não façam jus à sua concessão, compensando-se a antecipação feita quando estes vierem a adquirir o direito ás mesmas e/ou descontadas na rescisão contratual.  

 

Parágrafo Segundo: Em havendo alteração na legislação que regula a concessão de férias (art. 142 e seguintes da CLT) durante a vigência deste instrumento, o empregado poderá optar pela forma atualmente prevista, desde que comunique a empresa, através do Sindicato Profissional, com antecedência de no mínimo 30 dias anteriores ao período de gozo de férias.

 

Outras disposições sobre férias e licenças
 


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - ABONO PECUNIÁRIO

 

A conversão de um terço (1/3) das férias em abono pecuniário poderá ser exercida até a data da comunicação das férias, exceto nas férias coletivas.

 


Saúde e Segurança do Trabalhador
 

Equipamentos de Segurança
 


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - INSTRUMENTOS DE TRABALHO

 

Serão fornecidos, gratuitamente, os uniformes, calçados, equipamentos e materiais necessários ao desenvolvimento do trabalho quando exigidos por lei e/ou pela empregadora.

 

CIPA ? composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
 


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - ELEIÇÕES DA CIPA

 

O empregador fornecerá ao Sindicato a cópia do Edital de Eleição para a CIPA, até 48 horas no máximo, após a sua publicação ou afixação, mediante recibo.

 

Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
 


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - PREVENÇÃO DAS LESÕES POR ESFOÇOS REPETITIVOS

 

Além da aplicação preventiva dos termos da NR- 17, com a redação dada pela Portaria n.o 3.751, de 23/11/1990, do MTE, diante da ocorrência de lesões por esforços repetitivos (LER), ainda que de forma inicial, a empregadora adotará medidas preventivas para tanto.

 

Parágrafo Primeiro - As partes, de comum acordo, iniciaram, a partir de 01.03.11, discussões sobre a forma e validade de aplicação da atual ginástica laboral, bem como a conscientização dos empregados acerca da necessidade de realização da mesma.

 

Parágrafo Segundo: As partes, de comum acordo, resolvem constituir uma comissão responsável para buscar soluções que possam reduzir á incidência de lesões, por esforços repetitivos. Tal comissão será composta por quatro representantes do Sindicato Profissional, e quatro representantes da Empresa. Alem disso, cada parte poderá indicar para assessorar os trabalhos da comissão um medico do trabalho de sua preferência, cujas despesas e honorários serão custeados pela parte responsável pela contratação. As reuniões da referida comissão serão bimestrais e deverão acontecer durante a 2ª (segunda) semana de cada mês,a contar de março de 2018, devendo as mesmas serem agendadas pelas partes, com antecedência mínima de 15 dias.

 


Relações Sindicais
 

Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
 


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - SINDICALIZAÇÃO

 

A empresa se obriga a permitir ao Sindicato Profissional, a realização de campanhas de filiação sindical, dentro das dependências da empresa, em quatro oportunidades por ano, sendo uma por um período de dois dias, totalizando oito visitas anuais.

 

Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
 


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - ACESSO DE DIRIGENTES SINDICAIS À EMPRESA

 

Os dirigentes sindicais integrantes da categoria profissional terão acesso ao pátio da empresa, nos intervalos destinadas à alimentação e descanso, para desempenho de suas funções junto à categoria, mediante previa comunicação escrita com no mínimo 48 horas de antecedência, endereçada à direção empresa ou gerência de recursos humanos da unidade industrial a ser visitada, declinando os motivos da visita, sendo vedada à divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva.

 

Parágrafo Único: De igual modo, obedecida à regra acima estipulada, a empresa deverá autorizar que membros da Diretoria do Sindicato, façam panfletagem no espaço compreendido entre o estacionamento dos ônibus e a Guarita Central (balança).

 

Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
 


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - LICENÇA A DIRIGENTES SINDICAIS

 

Mediante prévia comunicação do Sindicato Profissional, com antecedência mínima de 48 horas, a empregadora se compromete a conceder em favor dos dirigentes sindicais legalmente eleitos, o total de 50 dias de licença remunerada, os quais serão rateados pela entidade sindical entre os dirigentes empregados da empresa, de forma consecutiva e/ou intercalada, afim de que compareçam como participantes ou representantes da classe, em congressos, simpósios, seminários, encontros de classe e assemelhados, desde que os mesmos tratem ou versem sobre assuntos trabalhistas, previdenciários, assim como quando forem auxiliar na administração do Sindicato.

 

Contribuições Sindicais
 


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS

 

As contribuições associativas mensais serão recolhidas ao Sindicato obreiro através de guia especial fornecida pelo mesmo, até o 5º dia útil de cada mês. O atraso no recolhimento dessas contribuições obrigará a empregadora ao pagamento de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante devido e não recolhido, acrescido de correção monetária e taxa de juros praticados pelos bancos comerciais, revertendo em favor da entidade Sindical Profissional.

 

Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
 


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - QUADRO DE AVISOS

 

A empregadora permitirá a utilização de quadro de avisos pela entidade sindical da categoria profissional convenente, para a fixação de editais, comunicados e informações tendentes a manter os empregados atualizados em relação aos assuntos de seus interesses, desde que devidamente assinados pelos Sindicatos e levados previamente ao conhecimento da empresa.

 

Parágrafo Único: Fica convencionado que a empregadora destinará local apropriado ao quadro de avisos, que permita boa visualização e a leitura por parte dos empregados interessados.



CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL

 

A empregadora admite expressamente, como parte processual ativa, o Sindicato Profissional para propor ação de cumprimento de quaisquer das cláusulas contidas neste termo, em favor de seus associados ou de integrantes da categoria profissional.

 


Disposições Gerais
 

Mecanismos de Solução de Conflitos
 


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - RELAÇÕES DE TRABALHO

 

Visando aprimorar as relações de trabalho, havendo divergências entre os convenentes na aplicação de clausulas do presente acordo coletivo, as partes, comprometem-se a negociar as discordâncias, antes de propor demandas administrativas e judiciais.

 

Descumprimento do Instrumento Coletivo
 


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - PENALIDADES

 

Pelo não cumprimento das normas contidas neste termo, haverá multa de 10% (dez por cento) do valor de um salário mínimo, por infração e por empregado, em favor deste, quando o infrator for a empregadora. No caso de contribuição confederativa e de contribuições sociais não recolhidas no prazo, haverá multa de 10% (dez por cento) sobre o valor a recolher e juros de mora e correção monetária, nos termos do artigo 600 da CLT. Ficam excetuadas as cláusulas que já tenham penalidade específica.

 



OLAVIO LEPPER
Procurador
JBS AVES LTDA.



OLAVIO LEPPER
Procurador
JBS AVES LTDA.



JEOVANIO ELER
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE CARNES E DERIVADOS FRANGOS RACOES BALANCEADAS ALIMENTACAO E AFINS DE CRICIUMA E REGIAO SINTIACR

 

 

 

ANEXOS

ANEXO I - ATA DE ASSEMBLEIA


 

Anexo (PDF)


    A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.

 

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