Acordo Coletivo de Trabalho - INQUIL
Período: 2014-2015
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Acordo Coletivo De Trabalho 2014/2015 |
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STI CARNES DER FRANGOS RACOES BAL ALIM AFINS CRIS REG, CNPJ n. 80.166.598/0001-22, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). CELIO ALVES ELIAS;
Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o Empregado substituto fará jus ao salário do substituído (Enunciado 159, do TST).
A Empresa fornecerá aos seus Empregados, admitidos a título de experiência, uma cópia, devidamente assinada, do respectivo instrumento contratual.
Parágrafo Único: O contrato de experiência ficará suspenso, em caso de afastamento do empregado por motivo de infortúnio do trabalho, durante o respectivo período, completando-se o tempo nele previsto, após o término do benefício previdenciário.
Será anotada na Carteira de Trabalho (CTPS), a função efetivamente exercida pelo Empregado, bem como o salário percebido, seja fixo ou variável.
Os Empregados admitidos no período de Maio de 2013 a Abril de 2014 perceberão o reajuste e/ou correção estipulado na cláusula 04, proporcionalmente a 1/12 avos por mês de serviço na Empresa, considerando-se mês, a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias. Porém, de modo algum seus salários poderão ser superiores e/ou inferiores aos salários reajustados de quaisquer dos empregados mais antigos na mesma função e/ou cargo.
No caso de rescisão por justa causa, a empresa comunicará, por escrito, ao Empregado, o dispositivo legal no qual incidiu.
Na vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, todo Empregado que for demitido sem justa causa, terá direito a Aviso Prévio Especial conforme especificação a seguir, sendo que o referido terá a mesma conotação do Aviso Prévio previsto em Lei, para fins de projeção de Férias, 13º Salário e incidência de encargos:
a) 45 (quarenta e cinco) dias, se contar mais de 05(cinco) anos de serviço ininterrupto na mesma Empresa; b) 60 (sessenta) dias, se contar mais de 10(dez) anos de serviço ininterrupto na mesma Empresa.
Caso o Empregado, em virtude de haver arranjado serviço em outra Empresa, peça demissão do emprego e solicite dispensa de cumprir total e/ou parcialmente o período do aviso prévio, fica, no mínimo, obrigado a cumprir 15 (quinze) dias, se assim o desejar o seu Empregador, sendo que os dias não trabalhados durante o respectivo aviso não serão remunerados.
Fica garantida e assegurada manutenção do emprego, excetuadas as hipóteses de contrato a prazo, rescisão por justa causa, rescisão por mútuo acordo e pedido de demissão, para os casos e condições abaixo especificados:
a) Para o Empregado afastado por motivo de doença e que entrar em gozo de Auxílio Doença Previdenciário no INSS, até 90 (noventa) dias após o término do referido Auxílio, exceto se o Empregado, com assistência e concordância do Sindicato Profissional, renunciar total ou parcialmente esta garantia, sem ônus algum para a Empresa;
b) Empregado acometido de infortúnio do trabalho até 12 (doze) meses após o término do benefício do INSS, nos termos da LEI 8.213/92;
c) Empregada gestante, desde a comprovação da gravidez até 90 (noventa) dias após o término da licença previdenciária, exceto se a empregada, com assistência e concordância do Sindicato Profissional, renunciar total ou parcialmente esta garantia, sem ônus para a Empresa;
d) Empregado alistado para prestação do serviço militar obrigatório, a partir do recebimento pela Empresa da notificação de que será efetivamente incorporado até 60 (sessenta) dias após o término da incorporação;
e) Empregado que contar mais de 05 (cinco) anos de serviço na Empresa, a partir do momento em que completar tempo de serviço que lhe permita obter aposentadoria previdenciária, dentro do prazo máximo de 18 (dezoito) meses, ressalvado o não uso do direito.
Parágrafo Único: A Empresa que dispensar o empregado em garantia de emprego não estará obrigada a promover inquérito judicial, porém se a rescisão ocorrer sem justa causa, a Empresa ficará sujeita ao pagamento, na forma simples, dos salários correspondentes ao período que faltar para completar a garantia dada.
O Empregador abonará as faltas ao trabalho do Empregado estudante, nos horários do exame, inclusive vestibulares, desde que em estabelecimentos de ensino oficiais ou reconhecidos como tal pelo órgão competente, devendo o Empregado comunicar o Empregador com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, e comprovar na semana seguinte a sua realização.
Os atestados médicos e odontológicos fornecidos por profissionais das entidades sindicais profissionais ou da Previdência Social serão aceitos pela Empresa para todos os efeitos legais, exceto na Empresa que mantém serviços médicos próprios, cujos afastamentos serão atestados pelos médicos da respectiva Empresa.
Parágrafo Primeiro: Durante a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, fica estabelecido que as horas extras trabalhadas poderão ser compensadas, com a diminuição ou redução do trabalho em outro dia.
Parágrafo Segundo: Fica entendido que, nos casos de jornada prorrogada para efeito de compensação do descanso do sábado, as horas extraordinárias só começam a ser computadas e/ou consideradas, após o período de compensação, motivo pelo qual as horas prorrogadas, para efeito de compensação, não serão consideradas como horas extras.
É facultado à Empresa celebrar acordo de prorrogação de jornada de trabalho das mulheres e menores, para fins de compensação de sábados, mediante entendimento direto com seus Empregados, sendo obedecidos os demais requisitos exigidos pela legislação vigente.
O Empregado que pedir demissão (rescisão espontânea) e contar mais de 6 (seis) meses de serviço na empresa, terá direito a receber Férias Proporcionais.
A conversão de 1/3 (um terço) das férias em Abono Pecuniário poderá ser exercida até a data da comunicação das férias, exceto nas férias coletivas.
Ao Empregado que entrar em gozo de férias será concedida a antecipação prevista em Lei, se assim o desejar, independentemente do prévio requerimento.
Serão fornecidos, gratuitamente os uniformes, calçados, equipamentos e materiais necessários ao desenvolvimento do trabalho, quando exigidos por Lei e/ou pelo Empregador.
Os exames médicos e laboratoriais, exigidos para a admissão do Empregado, bem como os demais exigidos por Lei, serão pagos pelo Empregador.
O dirigente sindical, no exercício de suas funções terá acesso aos locais de trabalho da Empresa, desde que lhe dê prévio conhecimento, inclusive sobre os motivos da visita.
Mediante prévia comunicação do Sindicato interessado, com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas, cada Empresa, durante o período de 01.05.2014 a 30.04.2015, se compromete a conceder o total de 25 (vinte e cinco) dias consecutivos ou intercalados de licença remunerada, em favor de dirigente sindical, legalmente eleito, desde que o mesmo seja seu Empregado, a fim de que compareça como participante ou representante de classe, em congressos, simpósios, seminários, encontros de classe e assemelhados, desde que os mesmos tratem ou versem sobre assuntos trabalhistas, previdenciários, assim como quando forem auxiliar na administração do Sindicato.
Fica instituído, nos termos do Artigo 8º, Inciso IV da Constituição Federal, o desconto de 01 (um) dia do salário-base dos colaboradores, a título de Taxa Assistencial, a ser praticado na Folha de Pagamento de maio de 2014, sendo revertido para o Sindicato até o dia 10 de junho de 2014. O respectivo desconto é do conhecimento dos colaboradores, sendo que todos estão de pleno acordo.
A Empresa colocará à disposição da Entidade Sindical Profissional, local apropriado para a colocação de quadro de avisos e comunicações de interesse geral da categoria, vedada, porém, qualquer publicação suscetível de prejudicar a normalidade das relações entre a Empresa e seus Empregados.
O Empregador admite, expressamente, como parte processual ativa, o Sindicato Profissional, para propor ação de cumprimento de quaisquer das cláusulas contidas neste termo, em favor de seus Associados ou de integrantes da categoria profissional.
A Empresa pagará multa correspondente a 10%(dez por cento) do valor de referência da Remuneração Mínima (cláusula 3ª) pelo descumprimento de obrigações de fazer, por infração e por Empregado, em favor deste, porém, caso o favorecido seja o Sindicato Profissional, a favor deste reverterá a presente multa.
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