SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE CARNES E DERIVADOS FRANGOS RACOES BALANCEADAS ALIMENTACAO E AFINS DE CRICIUMA E REGIAO SINTIACR, CNPJ n. 80.166.598/0001-22, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). PAULO HENRIQUE DE LIMA;
E
CERVEJARIA SAO GABRIEL LTDA, CNPJ n. 24.364.643/0002-63, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). MARIO CARDOSO;
BEBIDAS GRASSI DO BRASIL LTDA, CNPJ n. 01.731.172/0010-99, neste ato representado(a) por seu Empresário, Sr(a). MARIO CARDOSO;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas industrias de cervejas e bebidas em geral , com abrangência territorial em Treze de Maio/SC .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica estabelecido o piso salarial mínimo, em maio de 2025, no valor de R$ 1.898.00 (um mil oitocentos e noventa e oito reias), para os integrantes da categoria profissional pertencentes a esta empresa acordante.
Parágrafo Único: Após 90 dias de experiência, o piso salarial mínimo passará a ser R$1.879,96 (um mil oitocentos e setenta e nove reais e noventa e seis centavos).
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A empresa concederá aos seus empregados, representados pelo Sindicato Profissional, um reajuste no percentual de 5,32% (cinco virgula trinta e dois por cento) , a partir de 01.05.25, a incidir sobre o salário do mês de abril de 2025, compensando-se todas as antecipações e adiantamentos legais e/ou espontâneos pagos no período 01.05.2024 30.04.2025, salvo os decorrentes de promoção, término de aprendizagem, transferência de cargo, função, de estabelecimento ou de localidade.
Parágrafo Único: A empresa pagará as diferenças salariais até 05 de outubro de 2025.
Isonomia Salarial
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO SUBSTITUTO
Admitido empregado para a função de outro dispensado sem justa causa, será garantido aquele, salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais .
Descontos Salariais
CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
A empresa fornecerá aos empregados, comprovante de pagamento, especificando as importâncias pagas e as deduções e/ou descontos havidos.
Parágrafo Único: A empresa esta autorizada a fazer uso de meios eletrônicos, aplicativos ou outro meio eficaz para o trabalhador possa emitir seus próprios comprovantes.
CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS
A empresa abrangida pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho poderá efetuar descontos nos salários de seus empregados, seja a que título for, desde que expressamente autorizados pelos mesmos.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA OITAVA - MORA SALARIAL
O atraso no pagamento dos salários e das verbas rescisórias, observados os prazos estabelecidos pela Lei nº. 7.855, de 24/10/89, que alterou o art. 459 da CLT, implicarão no pagamento de multa de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) do valor líquido devido por dia de atraso até o limite de 10% ( dez por cento), salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA NONA - ANTECIPAÇÃO DO 13° SALÁRIO
Ao empregado que entrar em gozo de férias, será concedida a antecipação prevista em lei, se assim o desejar, independentemente do prévio requerimento.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA - DESCONTO PARA REFEIÇÃO FORNECIDA
Fica estabelecido que, para cada refeição fornecida pela empregadora aos empregados, será descontado do salário do trabalhador o valor de R$ 2,49 (dois reais e quarenta e nove centavos), correspondente à participação do mesmo no custeio da alimentação.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE TRANSPORTE
Como forma de subsídio aos gastos dos empregados que utilizam o transporte para se deslocar de casa para o trabalho e vice-versa, a empresa se obriga a fazer a cobertura parcial dos gastos de seus empregados com o referido transporte, no montante que exceder a 3% (três por cento) do salário básico do trabalhador. Assim, a empresa arcará com 50% do valor a que o empregado estaria obrigado por lei quanto ao vale transporte (parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 7.418/85).
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As partes estabelecem que em substituição ao subsídio transporte, os trabalhadores poderão optar pelo recebimento do vale combustível no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) mensais.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Seguindo as disposições contidas no artigo 2º da Lei nº 7.418/85, a concessão do subsídio transporte pela empresa não tem natureza salarial, nem se incorpora a remuneração para quaisquer efeitos, não constituindo base de incidência de contribuição previdenciária ou FGTS, nem se configura como rendimento tributável do trabalhador, o mesmo se aplicando para o vale transporte/vale combustível.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PLANO DE SAÚDE / CONVÊNIO MÉDICO
A empresa implementará o Plano de Saúde através de prestadora de serviços médicos, atendendo a todos os empregados sem mensalidade, mas com a coparticipação para todos prevista nesta clausula e mensalidade para seus dependentes.
Parágrafo Primeiro : Os empregados e seus dependentes legais que, após o período de experiência, aderiram ao plano de saúde por meio do contrato da empresa com a prestadora de serviços médicos até a data de assinatura do presente acordo, terão o plano de saúde implementado a todos colaboradores e seus dependentes que assim quiserem. O plano de saúde será sem custo de mensalidade para o titular (colaborador). No entanto, haverá cobrança de coparticipação. Já para os dependentes haverá cobrança de mensalidade e também de coparticipação.
Parágrafo Segundo: A coparticipação dos empregados no custeio do Plano de Saúde será nos serviços e percentuais previstos no contrato com a "UNIMED". O valor da coparticipação será cobrado:
a) Dos empregados ativos, através de desconto em contracheque;
b) Dos empregados com contrato de trabalho suspenso em razão de aposentadoria por Invalidez ou auxílio doença acidentário, através de boleto de cobrança a ser emitido em nome do empregado pela empresa.
Parágrafo Terceiro: No caso de falecimento do Empregado, empresa se compromete a anistiar os débitos referentes às despesas médicas do Plano de Saúde.
Parágrafo Quarto: O empregado poderá incluir o(a) esposo(a) ou companheiro(a), este assim considerado nos termos da Lei 9.278, de 10/05/1996, como beneficiário do Plano de Saúde.
Parágrafo Quinto: Ficam excluídas do plano de saúde, os dependentes agregados, que poderão, a livre opção e escolha, aderir a plano de saúde individual exclusivo ofertado pela operadora, sem vinculo algum com esta empresa.
Parágrafo Sexto: As partes reconhecem que o Plano de Saúde fornecido pela empresa, não possui natureza retributiva, não constituindo salário indireto e/ou salário-utilidade (salário in natura).
Parágrafo Sétimo: O Plano de Saúde será oferecido aos empregados desta empresa na vigência do contrato de trabalho, sendo que uma vez extinto, extinguir-se-á também a obrigação da empresa em manter o referido plano.
Parágrafo Oitavo : A coparticipação nos serviços ofertados no Plano de Saúde não será considerada contribuição para efeito do empregado se valer do direito previsto no caput do artigo 30, da Lei n.º 9.656/98.
Parágrafo Nono : Ocorrendo a inadimplência da cota-parte do empregado prevista no item “b” do parágrafo segundo, a empregadora fica autorizada a deduzir o débito dos salários recebidos após o retorno do empregado ao trabalho ou na rescisão contratual, por assim estar ciente o trabalhador.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO
A empresa fica autorizada expressamente a realizar contratação de empregados por prazo determinado, desde que estejam presentes os requisitos constantes nos artigos 443 e seguintes da CLT.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - RESCISÃO POR JUSTA CAUSA
No caso de rescisão por justa causa, a empresa comunicará, por escrito, ao empregado, contra recibo ou mediante assinatura de duas testemunhas, o dispositivo legal no qual incidiu.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO
O empregado despedido fica dispensado do cumprimento do aviso prévio quando comprovar a obtenção de novo emprego, desonerando a empresa do pagamento dos dias não trabalhados .
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AVISO
Aos empregados abrangidos por este presente acordo coletivo, o aviso prévio será embasado na Lei 12.506, de 11 de outubro de 2011, em conformidade a Nota Técnica Nº 184 / 2012 /CGRT / SRT / MTE.
Tempo de serviço
Aviso Prévio proporcional
( ano completo )
( Nº de dias )
0
30 dias
1 ano
33 dias
2 anos
36 dias
3anos
39 dias
4 anos
42 dias
5 anos
45 dias
6 anos
48 dias
7 anos
51 dias
8 anos
54 dias
9 anos
57 dias
10 anos
60 dias
11 anos
63 dias
12 anos
66 dias
13 anos
69 dias
14 anos
72 dias
15 anos
75 dias
16 anos
78 dias
17 anos
81 dias
18 anos
84 dias
19 anos
87 dias
20 anos
90 dias
Parágrafo Único: A aplicação da proporcionalidade do aviso prévio se dá exclusivamente em prol do trabalhador, de forma indenizada, a partir do 31º dia.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - MOVIMENTO SANTA CATARINA E OS TRABALHADORES PELA EDUCAÇÃO
A presente cláusula tem o objetivo de conclamar as empresas a aderir ao Movimento Santa Catarina pela Educação , como um instrumento de cidadania, na busca do crescimento pessoal dos trabalhadores, bem como, a qualificação e requalificação profissional e a promoção da competitividade das indústrias.
Estabilidade Geral
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - GARANTIAS ESPECIAIS E EMPREGO
Será garantido o emprego e o salário, nas seguintes condições:
a) À empregada gestante, desde a comprovação da gravidez, até cento e cinquenta (150) dias após o parto;
b) Aos empregados optantes pelo regime do FGTS, durante os vinte e quatro (24) meses imediatamente anteriores à aquisição do direito à aposentadoria por idade ou por tempo de serviço, desde que o empregado tenha mais de cinco (5) anos de trabalho na mesma empresa. Adquirido o direito, extingue-se a garantia;
c) Ao empregado alistado para a prestação do serviço militar obrigatório, a partir do recebimento da notificação de que será efetivamente incorporado, até quarenta e cinco (45) dias após a sua desincorporação.
d) Ao empregado que estiver ou vier a estar em gozo de auxílio-doença previdenciária não decorrente de acidente do trabalho, e desde que o afastamento seja superior a quinze (15) dias ininterruptos, até sessenta (60) dias após a alta médica previdenciária;
Parágrafo único - Em qualquer caso, o contrato poderá ser rescindido por pedido de demissão, acordo, justa causa, transferência ou encerramento das atividades da empresa, ou, ainda a qualquer tempo, mediante o pagamento dos dias de garantias restantes.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - JORNADA NOTURNA
Fica assegurado ao empregado que prestar serviço no horário noturno, compreendido entre as vinte e duas (22:00) horas e cinco (05:00) horas, um adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da hora normal.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - JORNADA DE TRABALHO
Assegura-se ao trabalhador conforme o Art. 71 da CLT, o intervalo de no mínimo 1 horas de descanso na jornada de 8 (oito) horas diárias, 220 (duzentos e vinte) mensais. Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.
Parágrafo Único : Admite-se jornada especial 12 x 36 para as funções de vigias, porteiros, motoristas e ajudantes de motoristas.
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
As horas extraordinárias efetivamente trabalhadas, serão pagas da seguinte forma:
a) De segunda-feira à sábado, 60% (sessenta por cento);
b) Aos domingos e feriados não compensados dias, 120% (cento e vinte por cento).
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ESCALA 12 X 36
A empresa fica autorizada a adotar a escala 12x36, uma vez que as indústrias de Bebidas e Alimentos podem trabalhar aos domingos. Sendo assim, os colaboradores dos setores relacionados abaixo terão escala 12x36:
Produção
Carregamento
Portaria
Vigilância
Parágrafo Único:
A Jornada terá 01:00 hora de intervalo normalmente, e as horas noturnas das 22:00 as 05:00 paga com acréscimo de 25% devido.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS
O empregado poderá ausentar-se da empresa, sem prejuízo dos salários, pelos seguintes motivos e pelos dias a seguir indicados:
a) Casamento - 03 (tres) dias consecutivos;
b) Falecimento do: - cônjuge, filho, pai, mãe,avô(á) outros dependentes legais - 03 (três) dias consecutivos;
c) Nascimento de Filho: 05 (cinco) dias úteis.
d) Doação voluntaria de sangue: 01 (um) dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso devidamente comprovado;
e) Serviço Militar :- - no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra c do artigo 65 da Lei n.º 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar)
f) Exame Vestibular : - nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior.
g) Comparecimento a Juízo: - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo, mediante comprovação.
h) Representante Sindical:- pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro. (Acrescentado pela Lei nº 11.304, de 11 -05 -2006, DOU 12 -05 -2006), mediante comprovação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ABONO DE FALTA PARA LEVAR FILHO MENOR AO MÉDICO
Assegura-se o direito à ausência remunerada de 1 (um) dia por mês ao empregado, para levar filho menor ou dependente previdenciário de até seis (6) anos de idade, mediante comprovação.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ABONO DE FALTA AO ESTUDANTE
Mediante aviso prévio de quarenta e oito (48) horas, será abonada a falta do empregado estudante, de todos os níveis escolares, no dia da prova obrigatória, prática ou teórica, desde que coincidente com o horário de trabalho e comprovada, na semana seguinte, a sua realização.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - HORAS EXTRA HABITUAIS
As horas extras habituais serão incluídas no cálculo do 13º salário, férias e repouso semanal remunerado.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - FERIAS PROPORCIONAIS
Ao empregado que rescindir espontaneamente seu Contrato de Trabalho, antes de completar um (1) ano de serviço, porém com mais de um (1) mês de trabalho na empresa, serão pagas férias proporcionais, à razão de um doze avos (1/12) por mês completo na empresa.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - MEDIDAS DE PROTEÇÃO
A empresa e o Sindicato Profissional desenvolverão esforços no sentido de aprimorar as medidas de proteção ao trabalho, promovendo treinamentos e esclarecendo os empregados, devendo as empresas, sempre que possível, adotar as seguintes providências:
a) no primeiro dia de trabalho do empregado, efetuar o treinamento com equipamentos de proteção, dando conhecimento das áreas perigosas e insalubres e informando sobre os riscos dos eventuais agentes agressivos de seu posto de trabalho;
b) consultar o médico do trabalho da empresa, sobre a utilização de E.P.I. adequado.
Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - UNIFORME
A empresa que exigir o uso de uniforme, fica obrigada a fornecê-lo sem qualquer ônus para seus empregados.
Manutenção de Máquinas e Equipamentos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - INSTRUMENTO DE TRABALHO
A empresa fornecerá gratuitamente a seus empregados, os instrumentos de trabalho necessários ao exercício profissional, comprometendo-se os empregados a zelar pelo seu correto manuseio e a não levá-los para fora do local de trabalho.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - TAXA ASSISTENCIAL/ASSOCIATIVA
Ficou regulamentado e aprovado em assembleia com os trabalhadores, os valores para a “taxa assistencial/ associativa”, prevista no art. 513,alínea "e", da CLT, que objetiva sanear gastos do sindicato da categoria representativa, devendo a empresa, respeitada a legislação vigente, descontar de seus empregados, o valor correspondente a R$60,00 (sessenta reais) em duas parcelas de valor igual, sendo a primeira no salário do mês de outubro e outra em novembro de 2025.
Parágrafo Primeiro -O desconto é de inteira responsabilidade da entidade Sindical profissional, sendo a empresa mera repassadora das importâncias.
Parágrafo Segundo – Após o desconto, empresa se compromete a repassar uma lista com os respectivos nomes e valores descontados para o Sindicato acordante.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CONCILIAÇÃO DE DIVERGÊNCIAS
Havendo divergência entre os convenentes por motivo de aplicação das cláusulas deste Acordo, comprometem-se as partes a discuti-las com o objetivo de procurar resolve-los através de um Termo Aditivo. Permanecendo, porém, a divergência, a dúvida será dirimida pelo Poder Judiciário, por iniciativa de qualquer das partes.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - PENALIDADES
Pelo não cumprimento de qualquer cláusula do presente Acordo Coletivo, a parte infratora pagará à parte prejudicada a multa correspondente a 4% (quatro por cento) do valor do Piso Salarial (Cláusula 3ª) por infração e por empregado.
Parágrafo único: Esta multa somente será devida 20 (vinte) dias após o recebimento da notificação escrita, encaminhada pela parte que se julgar prejudicada à parte infratora, exigindo o cumprimento da cláusula violada.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - REVISÃO DAS CLÁUSULAS
Os dispositivos do presente Acordo serão totalmente revistos ao término de sua vigência, comprometendo-se o Sindicato Profissional a encaminhar a empresa o sua pauta de reivindicações.
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PAULO HENRIQUE DE LIMA
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE CARNES E DERIVADOS FRANGOS RACOES BALANCEADAS ALIMENTACAO E AFINS DE CRICIUMA E REGIAO SINTIACR
MARIO CARDOSO
Diretor
CERVEJARIA SAO GABRIEL LTDA
MARIO CARDOSO
Empresário
BEBIDAS GRASSI DO BRASIL LTDA
ANEXOS
ANEXO I - ATA
Anexo (PDF)